Lei Ordinária nº 5.767/2021
Dispõe sobre a revisão geral anual do vencimento-base ou do subsídio e dos eventos, constantes do Anexo desta Lei, que compõem a remuneração dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 5.767, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a revisão geral anual do vencimento-base ou do subsídio e dos eventos, constantes do Anexo desta Lei, que compõem a remuneração dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 10.696, de 2 de dezembro de 2021, páginas 30 e 31.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Assegura-se, a título de revisão geral anual, como antecipação da data-base para o exercício financeiro de 2022, a aplicação do índice de 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base ou subsídio e sobre os eventos e tabelas salariais descritos no Anexo desta Lei, que compõem a remuneração dos servidores públicos efetivos e dos empregados públicos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º O índice de que trata o caput deste artigo se estende ao vencimento-base ou subsídio dos servidores públicos estaduais ativos e inativos com paridade do Poder Executivo, e seus respectivos pensionistas, ocupantes dos cargos de Professor, de Especialista de Educação, de Professor-Leigo e de Professor do Quadro Suplementar, com a condição de que será deduzido quando da correção de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 49 e o parágrafo único do art. 52-A, ambos da Lei Complementar nº 87 , de 31 de janeiro de 2000, com a Redação dada pela Lei Complementar nº 277 , de 15 de outubro de 2020.
§ 2º O índice de que trata o caput deste artigo se estende aos valores estabelecidos para o vencimento dos cargos em comissão do quadro de pessoal do Poder Executivo, previstos no Anexo II da Lei nº 5.305 , de 21 de dezembro de 2018, excetuada sua aplicação ao valor do DCA-SEC, o qual possui legislação específica.
§ 3º Aos servidores públicos estaduais inativos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso do Sul, que fazem jus à regra constitucional da paridade, e aos seus respectivos pensionistas, estende-se o índice de que trata o caput deste artigo, a título de revisão geral anual, incidente sobre seus proventos de aposentadoria, pensões e eventos descritos no Anexo desta Lei, observada a ressalva constante do
§ 1º do art. 1º desta Lei.
§ 4º O índice de que trata o caput deste artigo se estende aos servidores públicos estaduais, comissionados e efetivos, ativos e inativos com direito à paridade, e seus respectivos pensionistas, integrantes dos quadros da Defensoria-Pública, do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas, da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público Estadual, não se aplicando aos membros e servidores cujos subsídios estejam vinculados constitucionalmente ou em legislação específica.
Art. 2º A antecipação, para o mês de janeiro, da revisão geral anual relativa ao ano de 2022, configura medida excepcional e restrita ao referido exercício financeiro, não alterando as regras gerais e respectivas datas-bases constantes nas legislações específicas, para as revisões gerais subsequentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Campo Grande, 1º de dezembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANEXO DA LEI Nº 5.767, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021.
Tabela A - Servidores Públicos Efetivos e Empregados Públicos da Ativa
Evento Descrição
74 VANTAGEM PESSOAL PCC
87 INCORPORAÇÃO
96 QUINQUÊNIO
114 ANUÊNIO
321 VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781 /03
392 PARCELA CONST.IRREDUTIB.
1613 INCORPORAÇÃO ANTIGUIDADE AGROSUL
Tabela B - Aposentados e Pensionistas
Evento Descrição
39 GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE SAÚDE
74 VANTAGEM PESSOAL PCC
87 INCORPORAÇÃO
100 AUDITORIA DE SAÚDE
105 COMPLEMENTO ARTIGO 74
112 ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DE SAÚDE
149 VANTAGEM PESSOAL EXTRA TABELA
175 PRODUTIVIDADE ADMINISTRATIVA
319 GRAT EXERC.-INCORPORAÇÃO
321 VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781 /03
333 INCORPORAÇÃO MAGISTÉRIO
368 INCORPORAÇÃO SUB JUDICE
392 PARCELA CONST.IRREDUTIB.
1016 FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE CARREIRA
Tabela C - Tabelas Salariais
Número Descrição
2 AGSS40-CONTRATO 40 HORAS
7 ATOAD - APOIO TECNICO OPERAC.
9 ATOAD2-APOIO TECNICO OPERAC.
10 ATOAD3-AGENTE DE APOIO OPERAC.
14 ATOAPO-PROFISSIONAL APOIO OPER
16 ATOASP-AGENTE TECNICO OPERAC.
72 DG DG - DIRECAO GERAL AUTARQUIA
91 FAEFAE-FAE
138 HRMMH - MEDICO HOSPITAL
154 MAG504-MAGISTERIO
179 PDSPI7-INFORMATICA
223 SSA132-SAUDE
274 DASDAS-DIR.ASSESSORAM.SUPERIOR
454 ATOJUD - ASSIST.TEC.OPERA.JUDIC
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5812/2021 de 16/12/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 277/2020 de //
Lei Complementar nº 87/2000 de 02/03/2000
Lei Ordinária nº 5305/2018 de 21/12/2018