Lei Ordinária nº 5.769/2021
Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018, que dispõe sobre a reorganização das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares do Grupo Saúde Pública, e dá outras providências.
LEI Nº 5.769, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.175 , de 6 de abril de 2018, que dispõe sobre a reorganização das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares do Grupo Saúde Pública, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 10.700, de 8 de dezembro de 2021, páginas 2 a 8.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.175 , de 6 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 30 .... :
I - .... :
...
d) ter participado de cursos e de ações de desenvolvimento, se previsto no Plano de Gestão de Desempenho Individual (PGDI);
...
§ 1º Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão, fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira.
§ 2º A promoção funcional por merecimento terá por base o cumprimento de interstício mínimo para a mudança de classe apurado até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, assim como a classificação obtida no procedimento de avaliação de desempenho individual.
§ 3º Serão divulgados por edital os candidatos aptos a concorrer à promoção funcional, as vagas disponíveis, o tempo de serviço na carreira e na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho.
§ 4º A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem do tempo de serviço todas as ausências não abonadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício, ocorridos durante o período de sua apuração.
§ 5º A pontuação da avaliação de desempenho individual nos termos da regulamentação específica será utilizada para classificar os concorrentes à promoção por merecimento e por antiguidade, no limite de vagas disponíveis.
§ 6º As promoções poderão ser realizadas uma vez por ano, desde que existam vagas na classe superior." (NR)
"Art. 35 . ....
...
§ 2º O reconhecimento de títulos para o que dispõe este artigo depende da avaliação da aplicação dos conhecimentos adquiridos, por comissão no âmbito da SES e da FUNSAU constituída nos termos da regulamentação de que trata o caput deste artigo.
...." (NR)
"Art. 36 . .... :
I - .... :
...
c) Nível III - Habilitação específica em Programa de Doutorado ou Pós-Doutorado na área de atuação;
II - .... :
...
c) Nível III - Habilitação obtida em Pós-Graduação ou em programa de Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado na área de atuação;
III - .... :
...
c) Nível III - Graduação ou Pós-Graduação na área de atuação;
IV - .... :
...
c) Nível III - Graduação específica obtida em curso de nível médio profissionalizante ou graduação, ambos na área de atuação.
...." (NR)
"Art. 39 . A Tabela "B" do Anexo VI desta Lei, que trata do vencimento-base dos cargos Auxiliar de Serviços de Saúde e Auxiliar Técnico de Serviços Hospitalares é a base para definição das demais tabelas de vencimento-base dos cargos efetivos integrantes das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares, mediante a aplicação dos seguintes multiplicadores:
I - 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco décimos de milésimos) para os cargos de Especialista de Serviços de Saúde, Profissional de Serviços Hospitalares e Fiscal de Vigilância Sanitária;
II - 1 (um inteiro) para os cargos de Auxiliar de Serviços de Saúde e Auxiliar Técnico de Serviços Hospitalares;
III - 1,15 (um inteiro e quinze décimos de milésimos) para os cargos de Assistente de Serviços de Saúde, Técnico de Fiscalização Sanitária e de Técnico de Serviços Hospitalares;
IV - 2 (dois inteiros) para os cargos de Especialista de Serviços de Saúde e Profissional de serviços Hospitalares na função de médico, 12 (doze) horas;
V - 2 (dois inteiros) para os cargos de Especialista de Serviços de Saúde e Profissional de Serviços Hospitalares nas funções de Médico, Cirurgião-Dentista e Odontólogo, 20 (vinte) horas;
VI - 2,35 (dois inteiros e trinta e cinco décimos de milésimos) para os cargos de Especialista de Serviços de Saúde nas funções de sanitarista e Analista de Sistemas e Profissional de Serviços Hospitalares na função de Analista de Sistemas;
VII - 3,85 (três inteiros e oitenta e cinco décimos de milésimos) para os cargos de Especialista de Serviços de Saúde e Profissional de Serviços Hospitalares nas funções de Médico e Cirurgião-Dentista 24 (vinte e quatro) horas;
VIII - 3,85 (três inteiros e oitenta e cinco décimos de milésimos) para o cargo de Especialista de Serviços de Saúde nas funções de Médico, Cirurgião-Dentista e Odontólogo 40 (quarenta) horas e de Auditor de Serviços de Saúde;
IX - 5,71 (cinco inteiros e setenta e um décimos de milésimos) para o cargo Profissional de Serviços Hospitalares na função de Médico 36 (trinta e seis) hora.
...." (NR)
Art. 2º As atribuições específicas por funções nos cargos efetivos das carreiras do Grupo Saúde Pública, constantes das disposições "I" carreira Gestão do Sistema Único de Saúde e "II" Carreira Gestão de Serviços Hospitalares, na parte que trata do Cargo Especialista de Serviços de Saúde (Nível superior) e do Cargo Profissional de Serviços Hospitalares (Nível superior) do Anexo II da Lei nº 5.175 , de 6 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
Anexo II da Lei nº 5.175 , de 6 de abril de 2018.
"I - .... :
...
3. .... :
...
3.30. Analista de Sistema: analisar e estabelecer a utilização de sistemas de processamento de dados, orientar coordenar, controlar e avaliar trabalhos de alto grau de complexidade técnica, definir ou participar na elaboração de planos e projetos que visem à implantação de sistemas computadorizados; gerenciar sistemas de informação e banco de dados, analisar e implantar métodos de trabalho que assegurem maior produtividade, eficiência e identificação dos custos dos serviços de saúde pública; realizar levantamentos e registros das ações desenvolvidas na área de saúde, estabelecendo indicadores para avaliar e controlar informações com fins estatísticos e de acompanhamento das atividades do Sistema Único de Saúde no Estado;
II - .... :
...
1.40. Analista de Sistema: analisar e estabelecer a utilização de sistemas de processamento de dados, orientar coordenar, controlar e avaliar trabalhos de alto grau de complexidade técnica, definir ou participar na elaboração de planos e projetos que visem à implantação de sistemas computadorizados; gerenciar sistemas de informação e banco de dados, analisar e implantar métodos de trabalho que assegurem maior produtividade, eficiência e identificação dos custos dos serviços de saúde pública; realizar levantamentos e registros das ações desenvolvidas na área de saúde, estabelecendo indicadores para avaliar e controlar informações com fins estatísticos e de acompanhamento das atividades do Sistema Único de Saúde no Estado;
...." (NR)
Art. 3º A Tabela I, Carreira Gestão do Sistema Único de Saúde, e a Tabela II, Carreira Gestão de Serviços Hospitalares, ambas do Anexo III da Lei nº 5.175 , de 6 de abril de 2018, que tratam da escolaridade e habilitações exigidas por cargo efetivo das carreiras do Grupo Saúde Pública, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Anexo III da Lei nº 5.175 , de 6 de abril de 2018.
I - .... :
Cargo Função Requisitos Básicos
.... .... ....
Especialista de Serviços de Saúde Analista de Sistemas Ensino Superior Completo na área de atuação reconhecido pelo MEC; Curso de pós-graduação em nível de especialização na área de atuação comprovada por meio de Título ou Certificado expedido por entidade reconhecida pelo órgão.
.... .... ....
II - .... :
Cargo Função Requisitos Básicos
.... .... ....
Profissional de Serviços Hospitalares Analista de Sistemas Ensino Superior Completo na área de atuação reconhecido pelo MEC; Curso de pós-graduação em nível de especialização na área de atuação comprovada por meio de Título ou Certificado expedido por entidade reconhecida pelo órgão.
.... .... ....
Art. 4º As Tabelas I e II do Anexo V da Lei nº 5.175 , de 6 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Anexo V da Lei nº 5.175 , de 6 de abril de 2018.
"I - .... :
Cargo Função % Adicional de Função
.... .... .... ....
Especialista de Serviços de Saúde 30 Analista de Sistemas 110%
.... .... .... ....
II - .... :
Cargo Função % Adicional de Função
Profissionais de Serviços Hospitalares .... .... ....
37 Analista de Sistemas 110%
.... .... .... ....
Art. 5º Aos valores constantes nas Tabelas de "A" a "I" do Anexo desta Lei foram aplicados o índice da Revisão Geral Anual, estabelecido em lei específica para o exercício de 2022, e o reajuste setorial a título de correção de distorções.
Parágrafo único. O Anexo VI da Lei nº 5.175 , de 6 de abril de 2018, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Lei, que contempla as seguintes tabelas das carreiras do Grupo Saúde:
I - Tabela A - Cargos: Especialista de Serviços de Saúde, Profissional de Serviços Hospitalares e Fiscal de Vigilância Sanitária;
II - Tabela B - Cargos: Auxiliar de Serviços de Saúde e Auxiliar Técnico de Serviços Hospitalares;
III - Tabela C - Cargos: Assistente de Serviços de Saúde, Técnico de Fiscalização Sanitária e Técnico de Serviços Hospitalares;
IV - Tabela D - Cargos: Especialista de Serviços de Saúde e Profissional de Serviços Hospitalares, na função de médico 12 horas;
V - Tabela E - Cargos: Especialista de Serviços de Saúde e Profissional de Serviços Hospitalares, nas funções de Médico, Cirurgião-Dentista e Odontólogo 20 horas;
VI - Tabela F - Cargo: Especialista de Serviços de Saúde, na função de Sanitarista e Analista de Sistemas e Profissional de Serviços Hospitalares na função de Analista de Sistemas;
VII - Tabela G - Cargo: Especialista de Serviços de Saúde e Profissional de Serviços Hospitalares, nas funções de Médico e Cirurgião-Dentista 24 horas;
VIII - Tabela H - Cargo: Especialista dos Serviços de Saúde, nas funções de Médico, Cirurgião-Dentista e Odontólogo 40 horas e de Auditor de Serviços de Saúde;
IX - Tabela I - Cargo: Profissional de Serviços Hospitalares, na função de Médico 36 horas.
Art. 6º Renumera-se o parágrafo único do art. 30 para
§ 1º do art. 30 da Lei nº 5.175 , de 6 de abril de 2018.
Art. 7º Revogam-se o
§ 3º do art. 35, o inciso IV do art. 67, o subitem 3.17 do item 3 do inciso I do Anexo II, e o Anexo IV da Lei nº 5.175 , de 6 de abril de 2018.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Campo Grande, 7 de dezembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Anexo II
Art. 3
Anexo III
Art. 4
Anexo V
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5175/2018 de 06/04/2018