Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 5.770/2021

Dispõe sobre a emissão de contracheque e comprovante de rendimentos em formato acessível aos servidores públicos estaduais com deficiência visual.

LEI Nº 5.770, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a emissão de contracheque e comprovante de rendimentos em formato acessível aos servidores públicos estaduais com deficiência visual.

Publicada no Diário Oficial nº 10.700, de 8 de dezembro de 2021, página 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos estaduais com deficiência visual, o direito de receber os contracheques e comprovante de rendimentos em formato acessível.

Parágrafo único. Nos termos do

§ 2º do art. 68 da Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), consideram-se formatos acessíveis "os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistidas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille".

Art. 2º Os servidores públicos estaduais com deficiência visual, deverão requerer, no setor competente, o recebimento dos contracheques e comprovantes de rendimentos, na forma estabelecida no caput do art. 1º desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Campo Grande, 7 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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