Lei Ordinária nº 5.770/2021
Dispõe sobre a emissão de contracheque e comprovante de rendimentos em formato acessível aos servidores públicos estaduais com deficiência visual.
LEI Nº 5.770, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a emissão de contracheque e comprovante de rendimentos em formato acessível aos servidores públicos estaduais com deficiência visual.
Publicada no Diário Oficial nº 10.700, de 8 de dezembro de 2021, página 8.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos estaduais com deficiência visual, o direito de receber os contracheques e comprovante de rendimentos em formato acessível.
Parágrafo único. Nos termos do
§ 2º do art. 68 da Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), consideram-se formatos acessíveis "os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistidas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille".
Art. 2º Os servidores públicos estaduais com deficiência visual, deverão requerer, no setor competente, o recebimento dos contracheques e comprovantes de rendimentos, na forma estabelecida no caput do art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Campo Grande, 7 de dezembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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