Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 5.776/2021

Cria cargos de Defensora Pública e Defensor Público para compor a estrutura de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, alterando a composição do Quadro de Pessoal da Carreira, e dá outras providências.

LEI Nº 5.776, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.

Cria cargos de Defensora Pública e Defensor Público para compor a estrutura de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, alterando a composição do Quadro de Pessoal da Carreira, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.703, de 10 de dezembro de 2021, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Quadro de pessoal dos membros da Defensoria Pública Estadual, estabelecido pela Lei nº 2.853 , de 28 de junho de 2004, alterado pelas Leis nº 3.024 , de 4 de julho de 2005; nº 4.020 , de 28 de abril de 2011; nº 4.446 , de 13 de dezembro de 2013; nº 4.662 , de 28 de abril de 2015; nº 4.762 , de 23 de novembro de 2015, e nº 4.934 , de 10 de novembro de 2016, fica acrescido de 2 (dois) cargos de Defensora Pública e Defensor Pública de Segunda Instância, e passa a vigorar com a seguinte composição:

DENOMINAÇÃO SÍMB. QUANT.

Defensora Pública e Defensor Público Substituta DP-22 35

Defensora Pública e Defensor Público de Primeira Entrância DP-23 25

Defensora Pública e Defensor Público de Segunda Entrância DP-24 72

Defensora Pública e Defensor Público de Entrância Especial DP-25 139

Defensora Pública e Defensor Público de Segunda Instância DP-26 37

Art. 2º Para dar atendimento às estruturas a serem implementadas, na forma desta Lei, ficam criados os seguintes cargos: 2 (dois) cargos em comissão de Assessor e Assessora de Defensora Pública e Defensor Público de Segunda Instância, símbolo DPDA-2.

Parágrafo único. Os cargos em comissão criados no caput deste artigo passam a integrar o Quadro dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública.

Art. 3º Os órgãos de atuação serão implantados e providos gradativamente, nos termos do regulamento vigente, conforme a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Campo Grande, 9 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2853/2004 de 28/06/2004