Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 5.793/2021

Altera a redação e acrescenta dispositivos na Lei nº 2.766, de 18 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a disciplina, a regulação, a fiscalização e o controle dos serviços públicos delegados do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 5.793, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera a redação e acrescenta dispositivos na Lei nº 2.766 , de 18 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a disciplina, a regulação, a fiscalização e o controle dos serviços públicos delegados do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.710, de 17 de dezembro de 2021, página 29.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 2.766 , de 18 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 22-A. A AGEPAN poderá realizar audiência pública, previamente à tomada de decisão pela diretoria executiva ou pelo diretor-presidente, visando a oportunizar debates em torno de matérias relevantes para a entidade, cujos horário, local e objeto serão divulgados com antecedência mínima de 7 (sete) dias, mediante veiculação na imprensa oficial e no sítio oficial da entidade.

Parágrafo único. A convocação para a audiência pública e a definição dos temas a serem pautados competirão à Diretoria-Executiva, na forma do Regimento Interno da entidade." (NR)

"Art. 23. ...

...

§ 2º O período de consulta pública terá início após a publicação do despacho ou aviso de abertura na imprensa oficial e terá duração mínima de 15 (quinze) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado.

..." (NR)

"Art. 30. As revisões tarifárias, ordinárias e extraordinárias, de que trata o art. 29 desta Lei, serão precedidas de Consulta Pública, que terá como objetivos:

...

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às hipóteses de reajustes tarifários que resultem tão somente de recomposições e reposições financeiras, oriundas da aplicação de índices de correção periódicos previamente definidos em contratos e instrumentos jurídicos de delegação." (NR)

Art. 2º Revoga-se o art. 23-A da Lei nº 2.766 , de 18 de dezembro de 2003.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2766/2003 de 18/12/2003