Lei Ordinária nº 5.794/2021
Acrescenta dispositivos à Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008, para instituir, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul, a Taxa de Administração, e dá outras providências.
LEI Nº 5.794, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
Acrescenta dispositivos à Lei nº 3.545 , de 17 de julho de 2008, para instituir, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul, a Taxa de Administração, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 10.710, de 17 de dezembro de 2021, páginas 29 e 30.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta-se o art. 2º-A na Lei nº 3.545 , de 17 de julho de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A Institui-se, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (RPPS/MS), com supedâneo no inciso VIII do art. 6º a Lei Federal nº 9.717 , de 27 de novembro de 1998, e nas disposições infralegais que disciplinam a matéria no âmbito federal, a Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da AGEPREV, inclusive para a conservação de seu patrimônio.
§ 1º A Taxa de Administração de que trata o caput deste artigo será de até 1% (um por cento), e será calculada sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS/MS, apurado no exercício financeiro anterior.
§ 2º Para o exercício financeiro do ano de 2022, a Taxa de Administração de que trata o caput deste artigo será fixada em 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
§ 3º Para os exercícios financeiros subsequentes a alíquota poderá ser majorada mediante ato próprio do Chefe Poder Executivo, com a observância:
I - do limite máximo de que trata o
§ 1º deste artigo;
II - da disponibilidade financeira e orçamentária do Poder Executivo;
III - das disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
§ 4º Os recursos da Taxa de Administração serão administrados em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios e mantidos pela unidade orçamentária do RPPS por meio de Reserva Administrativa.
§ 5º À Taxa de Administração aplicam-se os normativos federais estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência." (NR)
Art. 2º Revoga-se o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 3.545 , de 17 de julho de 2008.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3545/2008 de 17/07/2008