Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 5.794/2021

Acrescenta dispositivos à Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008, para instituir, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul, a Taxa de Administração, e dá outras providências.

LEI Nº 5.794, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

Acrescenta dispositivos à Lei nº 3.545 , de 17 de julho de 2008, para instituir, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul, a Taxa de Administração, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.710, de 17 de dezembro de 2021, páginas 29 e 30.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta-se o art. 2º-A na Lei nº 3.545 , de 17 de julho de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A Institui-se, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (RPPS/MS), com supedâneo no inciso VIII do art. 6º a Lei Federal nº 9.717 , de 27 de novembro de 1998, e nas disposições infralegais que disciplinam a matéria no âmbito federal, a Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da AGEPREV, inclusive para a conservação de seu patrimônio.

§ 1º A Taxa de Administração de que trata o caput deste artigo será de até 1% (um por cento), e será calculada sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS/MS, apurado no exercício financeiro anterior.

§ 2º Para o exercício financeiro do ano de 2022, a Taxa de Administração de que trata o caput deste artigo será fixada em 0,5% (zero vírgula cinco por cento).

§ 3º Para os exercícios financeiros subsequentes a alíquota poderá ser majorada mediante ato próprio do Chefe Poder Executivo, com a observância:

I - do limite máximo de que trata o

§ 1º deste artigo;

II - da disponibilidade financeira e orçamentária do Poder Executivo;

III - das disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

§ 4º Os recursos da Taxa de Administração serão administrados em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios e mantidos pela unidade orçamentária do RPPS por meio de Reserva Administrativa.

§ 5º À Taxa de Administração aplicam-se os normativos federais estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência." (NR)

Art. 2º Revoga-se o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 3.545 , de 17 de julho de 2008.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3545/2008 de 17/07/2008