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Lei Ordinária nº 5.799/2021

Autoriza a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (Agehab/MS) a doar com encargo os imóveis que especifica à Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (Fundesporte), e dá outras providências.

LEI Nº 5.799, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

Autoriza a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (Agehab/MS) a doar com encargo os imóveis que especifica à Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (Fundesporte), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.710, de 17 de dezembro de 2021, páginas 35 e 36.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza-se a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (Agehab/MS) a doar com encargo à Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (Fundesporte), os imóveis de sua propriedade abaixo descritos:

I - um lote de terreno denominado sob o nº 01 (um) da quadra nº 41 (quarenta e um) área B, destinado ao comércio, do loteamento denominado Núcleo Habitacional Moreninha III, nesta Cidade, limitando-se: ao Norte, 31,00 metros, com o Lote 02; ao Sul, 22,00 metros, e arco de concordância circular com raio de curvatura de 9,00 metros e desenvolvimento de 14,14 metros com a Avenida Grande Floresta; ao Leste, 5,50 metros, com a Avenida Baobá; e ao Oeste, 14,50 metros, com o espaço livre de uso público, perfazendo a área total de 432,117 metros quadrados, objeto da matrícula nº 267.866, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande-MS;

II - um lote de terreno denominado sob o nº 02 (dois) da quadra nº 41 (quarenta e um) área B, destinado ao comércio, do loteamento denominado Núcleo Habitacional Moreninha III, nesta Cidade, limitando-se: ao Norte, 31,00 metros, com o Lote 03; ao Sul, 31,00 metros, com o Lote 01; ao Leste, 14,50 metros, com a Avenida Baobá; e ao Oeste, 14,50 metros, com o espaço livre de uso público, perfazendo a área total de 434,00 metros quadrados, objeto da matrícula nº 267.867, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande-MS;

III - um lote de terreno denominado sob o nº 03 (três) da quadra nº 41 (quarenta e um) área B, destinado ao comércio, do loteamento denominado Núcleo Habitacional Moreninha III, nesta Cidade, limitando-se: ao Norte, 31,00 metros, com o Lote 04; ao Sul, 31,00 metros, com o Lote 02; ao Leste, 14,50 metros, com a Avenida Baobá; e ao Oeste, 14,50 metros, com o espaço livre de uso público, perfazendo a área total de 434,00 metros quadrados, objeto da matrícula nº 267.868, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande-MS;

IV - um lote de terreno denominado sob o nº 04 (quatro) da quadra nº 41 (quarenta e um) área B, destinado ao comércio, do loteamento denominado Núcleo Habitacional Moreninha III, nesta Cidade, limitando-se: ao Norte, 31,00 metros, com o Lote 05; ao Sul, 31,00 metros, com o Lote 03; ao Leste, 14,50 metros, com a Avenida Baobá; e ao Oeste, 14,50 metros, com o espaço livre de uso público, perfazendo a área total de 434,00 metros quadrados, objeto da matrícula nº 267.869, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande-MS;

V - um lote de terreno denominado sob o nº 05 (cinco) da quadra nº 41 (quarenta e um) área B, destinado ao comércio, do loteamento denominado Núcleo Habitacional Moreninha III, nesta Cidade, limitando-se: ao Norte, 31,00 metros, com o Lote 06; ao Sul, 31,00 metros, com o Lote 04; ao Leste, 14,50 metros, com a Avenida Baobá; e ao Oeste, 14,50 metros, com o espaço livre de uso público, perfazendo a área total de 434,00 metros quadrados, objeto da matrícula nº 267.870, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande-MS;

Art. 2º Os imóveis de que trata o art. 1º desta Lei destinam-se à construção de uma pista oficial de Skate, visando ao incentivo ao esporte, conforme justificativa constante do Processo nº 57/500153/2020 que a originou.

Art. 3º Ficam estabelecidos os encargos à Pessoa Jurídica donatária:

I - dar a destinação para a qual os imóveis descritos no art. 1º foram doados, no prazo de 3 (três) anos, contados da publicação desta Lei;

II - providenciar a transferência dos imóveis para o seu nome, com os devidos registros às margens das matrículas, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.

Art. 4º Haverá reversão dos imóveis objetos da presente doação ao patrimônio da Agehab/MS, sem qualquer ônus para o doador e independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, caso seja dada, ao imóvel, destinação diversa da constante no art. 2º desta Lei ou se o donatário não cumprir com os encargos previsto no art. 3º

Art. 5º Ao donatário, após a publicação desta Lei, compete adotar as medidas necessárias perante a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização para firmar os instrumentos públicos de doação e, após, promover os respectivos registros no Cartório de Títulos e Documentos, o que deverá ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da celebração dos instrumentos de doação.

Art. 6º Fica o beneficiário isento de custas e emolumentos de acordo com o art. 16 da Lei Estadual nº 3.003 , de 7 de junho de 2005.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Nenhum Ato.