Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 58/1980

Dispõe sobre a restruturação do Quadro Permanente do Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado e dá outras providências.

LEI Nº 58, DE 27 DE MARÇO DE 1980.

Dispõe sobre a restruturação do Quadro Permanente do Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 309, de 28 de março de 1.980.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Quadro Permanente do Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado é constituído de:

I - Cargos isolados de provimento em comissão

a) Grupo I - Direção Superior - PJDS

b) Grupo II - Assessoramento Superior - PJAS

c) Grupo III - Assistência Direta - PJAD

II - Funções gratificadas:

a) Grupo IV - Chefia Intermediária - PJCI

b) Grupo V - Assistência Imediata - PJAI

III - Cargos de provimento efetivo:

a) Grupo VI - Apoio Técnico - PJAT

b) Grupo VII - Serviços Auxiliares - PJSA

c) Grupo VIII - Serviço de Portaria e Segurança - PJPS

IV - Empregos

a) Grupo IX - Técnico de Nível Superior - PJNS

b) Grupo X - Serviços Gerais - PJSG

Art. 2º Os grupos, estruturados em tantas categorias funcionais quantos forem os conjuntos de atividades profissionais afins ou correlatas, identificadas segundo a natureza e o grau de conhecimento exigido para o respectivo desempenho, são os constantes das Tabelas que integram o

ANEXO I, desta Lei.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - cargo: o conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas a titulares sob regime jurídico estatutário, denominados funcionários;

II - função: o conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas, temporariamente, a estranhos ao

Estado ou a funcionários requisitados ou designados para tal fim;

III - categoria funcional: uma profissão bem definida, integrada de classe hierarquizadas, constituídas de cargos da mesma natureza, retribuídos por níveis de referência crescentes;

IV - grupo: um conjunto de categorias funcionais;

V - classe: um conjunto de cargos da mesma natureza, retribuídos numa faixa de referências de vencimentos;

VI - referência: o nível de retribuição;

VII - progressão funcional: a passagem de uma referência imediata acima, na mesma classe de uma determinada categoria funcional;

VIII - ascensão funcional: a passagem de uma classe para a classe imediatamente acima, da mesma categoria funcional;

IX - transferência: a passagem de qualquer classe de uma categoria funcional para a classe inicial de outra categoria funcional.

Art. 4º Os cargos isolados, de provimento e comissão, que constituem os grupos mencionados nas alíneas a, b, e c, inciso I, do artigo 1º, destinam-se:

I - grupo - I - ao atendimento das atividades típicas de comando, coordenação e controle, em nível de direção superior;

II - grupo - II - ao atendimento das atividades de planejamento e assessoramento técnico e administrativo;

III - grupo - III - à execução de atribuições e tarefas de Apoio ao Presidente do Tribunal, ao Corregedor Geral e aos desembargadores, assim como prestar-lhes assistência direta e imediata nas ações inerentes ao exercício de suas funções.

Art. 5º São de livre nomeação e exoneração do Presidente do

Tribunal os cargos em comissão integrantes dos grupos de que trata o artigo 1º, inciso I, desta Lei.

§ 1º Os cargos que constituem o Grupo I - Direção Superior - à exceção do Diretor Geral e do Diretor de Diretoria da Coordenação

Financeira, serão ocupados por funcionários efetivos da Secretaria do Tribunal, a partir de 31 de março de 1.982.

§ 2º O cargo de Secretário do Corregedor-Geral será provido por indicação deste ao Presidente do Tribunal.

§ 3º Quando o ocupante do cargo em comissão for servidor da

Secretaria do Tribunal poderá optar pela remuneração do cargo em comissão ou pela percepção do vencimento de seu cargo efetivo, acrescido da representação atribuída àquele.

Art. 6º O servidor público colocado à disposição da Secretaria do Tribunal de Justiça, sem Onus para a origem, perceberá pelo exercício do cargo ou emprego o vencimento e vantagens para este fixados.

Art. 7º Os cargos em comissão integrantes do Grupo I - Direção

Superior e Grupo II - Assessoramento Superior - são privativos de pessoal de nível superior ou de experiência e capacidade públicas notórias.

Parágrafo único. O cargo de Diretor Geral é privativo de bacharel em direito; o de Diretor de Secretaria de Coordenação

Financeira, de bacharel em Ciências Contábeis ou em Economia; dos cargos de Revisor de Debate, um será ocupado por bacharel em

Direito e outro por licenciado em Letras.

Art. 8º as funções gratificadas, de preenchimento em confiança, são criadas pelo Regimento Interno da Secretaria do Tribunal, para atender às atividades da estrutura operacional da Secretaria do

Tribunal de Justiça e destinam-se:

I - Grupo IV - ao comando, coordenação e execução de atividades inerentes às unidades operacionais da estrutura da Secretaria do

Tribunal.

II - Grupo V - à execução de tarefas de Apoio direto aos dirigentes dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria do

Tribunal.

§ 1º As funções gratificadas são classificadas segundo os símbolos das Tabelas IV e V do Anexo III.

§ 2º São de livre designação e dispensa do Presidente do

Tribunal os ocupantes das funções gratificadas, as quais são privativas dos servidores da Secretaria do Tribunal.

Art. 9º Os cargos efetivos integrantes dos grupos relacionados nas alíneas a, c e d, inciso III, do art. 1º serão providos através de concurso público de provas e serão acessíveis a todos os brasileiros, maiores de 18 e menores de 45 anos, que preencham os requisitos estabelecidos para o seu provimento.

§ 1º O provimento dar-se-á na referência inicial, da classe A, da categoria funcional para a qual se tenha habilitado o candidato.

§ 2º Os empregos constantes dos grupos indicados nas alíneas a e b, inciso IV, do artigo 1º, serão providos, em regime especial, na forma prevista no Regimento Interno da Secretaria do Tribunal.

§ 3º O servidor público federal, estadual ou municipal não está sujeito ao limite de idade fixado neste artigo.

Art. 10. As categorias funcionais constantes das Tabelas IV a

VII, do Anexo II, integrantes do Quadro Permanente do Pessoal da

Secretaria do Tribunal de Justiça, são constituídos de cargos efetivos e empregos, agrupando-se em:

I - Grupo VI - atividades técnicas vinculadas às atribuições específicas do Tribunal de Justiça e às atividades administrativas indispensáveis ao funcionamento do Poder Judiciário do Estado.

II - Grupo VII - serviços auxiliares integrados pelos cargos destinados às tarefas de recepção e distribuição de documentos e direção da garagem e serviço profissional qualificado.

III - Grupo VIII - serviço de portaria e segurança constituídos dos cargos os quais cabem as tarefas de vigilância de bens móveis e controle de sua circulação bem como de pessoal na Secretaria do

Tribunal.

IV - Grupo IX - atividades profissionais de nível superior a cujos cargos cabem as atribuições relacionadas com o exercício de tarefas compreendidas nas áreas biomédicas e de biblioteconomia.

V - Grupo X - serviço de limpeza e conservação de bens móveis e imóveis, serviços de copa e execução de trabalhos profissionais

semi-qualificados.

Art. 11. São requisitos mínimos para o ingresso nos cargos efetivos integrantes do Quadro Permanente de que trata esta Lei.

a) do grupo VI - apoio técnico - ter o segundo grau completo, salvo para a categoria de oficial de justiça, cujo grau de escolaridade equivalerá à oitava série do primeiro grau;

b) dos grupos VII e VIII - serviços auxiliares e de Portaria e

Segurança - ter completado a oitava serie do 1º grau;

c) do grupo IX - técnico de nível superior, a qualificação específica em nível superior;

d) do grupo X - serviços gerais, dispensada aprova de escolaridade.

Parágrafo único. As disposições inerentes à identificação específica das categorias funcionais serão estabelecidas no

Regimento Interno da Secretaria do Tribunal.

Art. 12. Ficam criados, conforme o Anexo II desta Lei, no

Quadro Permanente do Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, os cargos de provimento em comissão constantes das Tabelas I a III e os cargos de provimento efetivo discriminados nas Tabelas IV a VI e os empregos especificados nas Tabelas VII e VIII.

Art. 13. O vencimento dos cargos em comissão, dos cargos efetivos e dos empregos bem como o valor da gratificação das funções, são as constantes do Anexo III, desta Lei.

§ 1º Os ocupantes dos cargos em comissão farão jus à representação de gabinete cujos percentuais são fixados nas Tabelas do Anexo III.

§ 2º O valor da função gratificada é vantagem que se acresce ao vencimento do funcionário designado para exercê-la.

§ 3º O vencimento dos cargos efetivos e empregos obedecerá à correlação salarial estabelecida no Anexo I, Tabelas I a III.

§ 4º Os ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça, PJAT-2, quando designados para o exercício de outras atividades na Secretaria do Tribunal, perceberão uma gratificação de atividade, fixada pelo Presidente do Tribunal, de até 60% do vencimento do cargo.

Art. 14. O processamento da progressão funcional exige um período mínimo de dois anos de permanência na referência em que estiver classificado o servidor.

Art. 15. A ascensão funcional se processará após seis anos de permanência na classe anterior da mesma categoria funcional.

Art. 16. O provimento de um terço dos cargos da classe A, da Categoria de Técnico Judiciário, será feito pela promoção, pelos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, entre servidores da última classe da categoria de Auxiliar Judiciário.

Parágrafo único. A disposição não se aplica ao primeiro provimento.

Art. 17. A transferência, de uma categoria funcional para outra, depende da existência de vaga e se processará após a permanência, no mínimo, por três anos na categoria funcional anterior.

Parágrafo único. O Tribunal poderá transferir para a classe A da categoria de Oficial de Justiça, até 1/3% das vagas existentes, Oficial de Justiça da Comarca da Capital, com mais de vinte e cinco anos de serviço.

Art. 18. O interstício para a apuração do tempo de serviço para efeitos de progressão, ascensão e transferência, será apurado em dias, considerando-se 365 dias como um ano.

Art. 19. O Regimento Interno da Secretaria do Tribunal de Justiça estabelecerá os critérios para a progressão, ascensão e transferência, bem como regulamentará as disposições relativas a estes institutos, observado o disposto nos artigos 14, 15, 16, 17, 18 e 20.

Parágrafo único. A progressão funcional se processa por antiguidade, e a ascensão, por antiguidade e merecimento alternadamente.

Art. 20. Os cargos e empregos criados por esta Lei correspondem às vagas da Classe A, da categoria funcional respectiva, os quais, à medida que se forem processando as primeiras ascensões funcionais, ficarão assim distribuídos:

I - classe A - 50% (cinquenta por cento) dos cargos;

II - classe B - 30% (trinta por cento) dos cargos;

III - classe C - 20% (vinte por cento) dos cargos.

§ 1º Na primeira ascensão, a classe B permanecerá 50% (cinquenta por cento) dos cargos e na segunda esta deverá ser desdobrada, passando 20 (vinte por cento) para a classe C.

§ 2º Quando o quantitativo de cargos criados não permitir o desdobramento da categoria funcional conforme previsto neste artigo, deverá haver, pelo menos, uma vaga em cada classe, após cumpridos os períodos necessários ao processamento das primeiras ascensões funcionais.

Art. 21. Os funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça terão suas atribuições, direitos e deveres estabelecidos no Regimento Interno da Secretaria do Tribunal, aplicando-se-lhes, no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado e a Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 22. Fica o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a baixar atos necessários à concessão aos funcionários da Secretaria do Tribunal de vantagens estatuídas em lei para servidores dos outros dois Poderes, observado o Parágrafo Único do artigo 76, da Constituição do Estado .

Art. 23. Os anexos desta Lei constituem parte integrante do seu texto e as suas alterações obedecerão às normas estatuídas para a aprovação do Quadro Permanente do Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 24. Os valores constantes dos Anexos II e III, desta Lei, vigoram a partir de 1º do corrente mês e ficarão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de maio deste ano.

Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,

revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-

Lei nº 36 , de 1º de janeiro de 1979.

Campo Grande, 27 de março de 1980.

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

ANEXO I - TABELA I

GRUPO VI - APOIO TÉCNICO

----------------------------------

SÍMBOLO CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE REFERÊNCIA

----------------------------------

PJAT-1 TÉCNICO JUDICIÁRIO A 36 37 38

B 39 40 41

C - 42 43 44

----------------------------------

PJAT-1 TAQUÍGRAFO JUDICIÁRIO A 36 37 38

B 39 49 41

C - 42 43 44

----------------------------------

PJAT-2 AUXILIAR JUDICIÁRIO A 27 28 29

B 30 31 32

C - 33 34 35

----------------------------------

PJAT-2 OFICIAL DE JUSTIÇA A 27 28 29

B 30 31 32

C - 33 34 35

----------------------------------

PJAT-2 AUXILIAR DE BIBLIOTECA A 27 28 29

B 30 31 32

C - 33 34 35

----------------------------------

ANEXO I - TABELA II

GRUPO VII - SERVIÇOS AUXILIARES

----------------------------------

SÍMBOLO CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE REFERÊNCIA

----------------------------------

PJSA-1 AGENTE OPERADOR DE SOM A 23 24 25

B 26 27 28

C - 29 30 31

----------------------------------

PJSA-2 AGENTE DE PLENÁRIO A 20 21 22

B 23 24 25

C - 26 27 28

----------------------------------

PJSA-3 TELEFONISTA A 23 24 25

B 26 27 28

C - 29 30 31

----------------------------------

PJSA-4 AGENTE AUXILIAR DE A 23 24 25

ENFERMAGEM

B 26 27 28

C - 29 30 31

----------------------------------

ANEXO I - TABELA III

GRUPO VIII - SERVIÇO DE PORTARIA E SEGURANÇA

----------------------------------

SÍMBOLO CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE REFERÊNCIA

----------------------------------

PJSP-1 AGENTE DE PORTARIA A 23 24 25

B 26 27 28

C - 29 30 31

----------------------------------

PJSP-2 AGENTE DE SEGURANÇA A 19 20 21

B 22 23 24

C - 25 26 27

----------------------------------

ANEXO I - TABELA IV

GRUPO IX - TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR - EMPREGOS

----------------------------------

SÍMBOLO CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE REFERÊNCIA

----------------------------------

PJNS-1 MÉDICO (8 HORAS) A 45 46 47

B 48 49 50

C - 51 52 53

----------------------------------

PJNS-2 ODONTÓLOGO (8 HORAS) A 43 44 45

B 46 47 48

C - 49 50 51

----------------------------------

PJNS-3 BIBLIOTECÔNOMO A 43 44 45

B 46 47 48

C - 49 50 51

----------------------------------

ANEXO I - TABELA V

GRUPO X - SERVIÇOS GERAIS EMPREGOS

----------------------------------

SÍMBOLO CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE REFERÊNCIA

----------------------------------

PJSG-1 AGENTE OPERADOR DE TELEX A 20 21 22

B 23 24 25

C - 26 27 28

----------------------------------

PJSG-2 MOTORISTA A 19 20 21

B 22 23 24

C - 25 26 27

----------------------------------

PJSG-3 MECANÓGRAFO A 16 17 18

B 19 20 21

C - 22 23 24

----------------------------------

PJSG-4 AGENTE DE COPA E COZINHA A 12 13 14

B 15 16 17

C - 18 19 20

----------------------------------

PJSG-5 AGENTE DE SERVIÇO A 06 07 08

B 09 10 11

C - 12 13 14

----------------------------------

ANEXO II

TABELA I

GRUPO I - DIREÇÃO SUPERIOR

----------------------------------

SÍMBOLO CARGO EM COMISSÃO Nº DE CARGOS

----------------------------------

PJDS-1 DIRETOR GERAL 01

PJDS-2 DIRETOR DA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO FINANCEIRA 01

PJDS-3 DIRETORES DE DEPARTAMENTOS 06

----------------------------------

TABELA II

GRUPO II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR

----------------------------------

SÍMBOLO CARGO EM COMISSÃO Nº DE CARGOS

----------------------------------

PJAS-1 CONSULTOR JURÍDICO ADMINISTRATIVO 01

PJAS-1 CONSULTOR TÉCNICO EM SELEÇÃO E COMUNICAÇÃO 01

PJAS-1 TÉCNICO EM PESQUISA E PUBLICAÇÕES 01

PJAS-2 CHEFE DE GABINETE 01

PJAS-3 ASSESSOR MILITAR 01

PJAS-4 REVISOR DE DEBATES 02

----------------------------------

TABELA III

GRUPO III - ASSISTÊNCIA DIRETA

----------------------------------

SÍMBOLO CARGO EM COMISSÃO Nº DE CARGOS

----------------------------------

PJAD-1 SECRETÁRIO DA PRESIDÊNCIA 01

PJAD-2 SECRETÁRIO DO CORREGEDOR GERAL 01

PJAD-3 SECRETÁRIO DA DIRETORIA GERAL 01

PJAD-4 OFICIAIS DE GABINETE DOS DESEMBARGADORES 05

----------------------------------

TABELA IV

GRUPO VI - APOIO TÉCNICO

---------------------------------

SÍMBOLO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO Nº DE CARGOS

----------------------------------

PJAT-1 TÉCNICO JUDICIÁRIO 36

PJAT-1 TAQUÍGRAFO JUDICIÁRIO 04

PJAT-2 AUXILIAR JUDICIÁRIO 40

PJAT-2 OFICIAL DE JUSTIÇA 03

PJAT-2 AUXILIAR DE BIBLIOTECA 03

----------------------------------

TABELA V

GRUPO VII - SERVIÇOS AUXILIARES

----------------------------------

SÍMBOLO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO Nº DE CARGOS

----------------------------------

PJSA-1 AGENTE OPERADOR DE SOM 01

PJSA-2 AGENTE DE PLENÁRIO 02

PJSA-3 TELEFONISTA 02

PJSA-4 AGENTE AUXILIAR DE ENFERMAGEM 02

----------------------------------

TABELA VI

GRUPO VIII - SERVIÇO DE PORTARIA E SEGURANÇA

----------------------------------

SÍMBOLO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO Nº DE CARGOS

----------------------------------

PJSA-1 AGENTE DE PORTARIA 02

PJSA-2 AGENTE DE SEGURANÇA 04

----------------------------------

TABELA VII

GRUPO IX - TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR - EMPREGOS

----------------------------------

SÍMBOLO EMPREGO Nº DE CARGOS

----------------------------------

PJNS-1 MÉDICO (8 HORAS) 01

PJNS-2 ODONTÓLOGO (8 HORAS) 01

PJNS-3 BIBLIOTECÔNOMO 01

----------------------------------

TABELA VIII

GRUPO X - SERVIÇOS GERAIS EMPREGOS

----------------------------------

SÍMBOLO EMPREGO Nº DE CARGOS

----------------------------------

PJSG-1 AGENTE OPERADOR DE TELEX 01

PJGS-2 MOTORISTA 12

PJGS-3 MECANÓGRAFO 01

PJGS-4 AGENTE DE COPA E COZINHA 04

PJGS-5 AGENTE DE SERVIÇO 10

----------------------------------

ANEXO III

TABELA I

GRUPO I - DIREÇÃO SUPERIOR

----------------------------------

SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO DE GABINETE

----------------------------------

PJDS-1 Cr$ 49.000,00 45%

PJDS-2 Cr$ 45.500,00 35%

PJDS-3 Cr$ 42.000,00 25%

----------------------------------

TABELA II

GRUPO III - ASSESSORAMENTO SUPERIOR

----------------------------------

SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO DE GABINETE

----------------------------------

PJAS-1 Cr$ 49.000,00 45%

PJAS-2 Cr$ 45.500,00 35%

PJAS-3 Cr$ 42.000,00 25%

PJAS-4 Cr$ 31.500,00 15%

----------------------------------

TABELA III

GRUPO III - ASSISTÊNCIA DIRETA

----------------------------------

SIMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇAO DE GABINETE

----------------------------------

PJAD-1 Cr$ 25.000,00 40%

PJAD-2 Cr$ 22.500,00 30%

PJAD-3 Cr$ 20.000,00 20%

PJAD-4 Cr$ 12.500,00 15%

----------------------------------

TABELA IV

GRUPO IV - CHEFIA INTERMEDIÁRIA

-----------------

SÍMBOLO VENCIMENTO

-----------------

PJCI-1 Cr$ 14.000,00

PJCI-2 Cr$ 10.500,00

-----------------

TABELA V

GRUPO V - ASSISTÊNCIA IMEDIATA

----------------

SIMBOLO VENCIMENTO

----------------

PJAI-1 Cr$ 6.250,00

----------------

ANEXO III - TABELA VI

VALOR MENSAL DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS DO

QUADRO PERMANENTE

----------------------------------

REFERÊNCIA VALOR MENSAL REFERÊNCIA VALOR MENSAL

DO VENCIMENTO DO VENCIMENTO

Cr$ 1,00 Cr$ 1,00

----------------------------------

01 3.824,00 29 15.003,00

02 4.019,00 30 15.550,00

03 4.220,00 32 16.329,00

04 4.428,00 32 17.144,00

05 4.649,00 33 17.999,00

06 4.758,00 34 18.901,00

07 5.128,00 35 19.840,00

08 5.384,00 36 20.835,00

09 5.653,00 37 21.875,00

10 5.935,00 38 22.971,00

11 6.230,00 39 24.119,00

12 6.536,00 40 25.323,00

13 6.865,00 41 26.596,00

14 7.210,00 42 27.921,00

15 7.570,00 43 29.318,00

16 7.946,00 44 30.788,00

17 8.345,00 45 32.330,00

18 8.764,00 46 33.946,00

19 9.203,00 47 35.640,00

20 9 661,00 48 37.424,00

21 10.146,00 49 39.299,00

22 10.655,00 50 41.395,00

23 11.189,00 51 43.314,00

24 11.754,00 52 45.488,00

25 12.343,00 53 47.760,00

26 12.960,00 54 50.151,00

27 13.608,00 55 52.659,00

28 14.288,00 56 55.215,00

--------------------------------- -

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO III

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3622/2008 de 23/12/2008

Lei Ordinária nº 2662/2003 de 03/09/2003

Lei Ordinária nº 1843/1998 de 06/04/1998

Lei Ordinária nº 1212/1991 de 04/11/1991

Lei Ordinária nº 1093/1990 de 13/09/1990

Lei Ordinária nº 1068/1990 de 05/07/1990

Lei Ordinária nº 1049/1990 de 07/06/1990

Lei Ordinária nº 809/1987 de 18/12/1987

Lei Ordinária nº 726/1987 de 24/06/1987

Lei Ordinária nº 663/1986 de 18/09/1986

Lei Ordinária nº 583/1985 de 26/09/1985

Lei Ordinária nº 564/1985 de 16/07/1985

Lei Ordinária nº 339/1982 de 28/05/1982

Lei Ordinária nº 296/1981 de 07/12/1981

Lei Ordinária nº 227/1981 de 20/05/1981

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 36/1979 de 26/11/1979