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Lei Ordinária nº 5.806/2021

Institui o Programa Estadual CNH MS SOCIAL, acrescenta dispositivo à Lei nº 4.282, de 14 de dezembro de 2012, e dá outras providências.

LEI Nº 5.806, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

Institui o Programa Estadual CNH MS SOCIAL, acrescenta dispositivo à Lei nº 4.282 , de 14 de dezembro de 2012, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.710, de 17 de dezembro de 2021, páginas 50 a 52.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui-se, no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul, o Programa Estadual CNH MS SOCIAL, com o objetivo de conceder acesso gratuito ao processo de habilitação para condução de veículos automotores às pessoas em situação de vulnerabilidade social.

Art. 2º O Programa CNH MS SOCIAL será coordenado e gerido pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MS), garantindo a transparência, a publicidade e os mecanismos de controle pelos órgãos internos e externos competentes.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST) a verificação das condições de elegibilidade dos beneficiários quanto aos requisitos de vulnerabilidade social.

Art. 3º Para ser beneficiário do Programa CNH MS SOCIAL, o candidato deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos de elegibilidade, a serem documentalmente comprovados:

I - requisito de vulnerabilidade social:

a) estar inscrito no Cadastro Único (CadÚnico) do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135 , de 26 de junho de 2007;

b) possuir renda per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo, ou renda total mensal de até 2 (dois) salários mínimos, excluídos desse cálculo, os valores recebidos por programas de transferência de renda e por serviços socioassistenciais;

II - requisitos para habilitação de condutor, previstos na legislação federal de trânsito, na Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e demais normativos vigentes;

III - residência no Estado do Mato Grosso do Sul há, no mínimo, 2 (dois) anos.

§ 1º Serão reservados 5% (cinco por cento) do quantitativo total das vagas ofertadas para primeira habilitação para Pessoas com Deficiência (PcD), que atendam aos requisitos elencados no art. 3º desta norma e aos definidos em normas regulamentares.

§ 2º A dispensa do pagamento dos serviços elencados nos incisos do art. 7º desta Lei será concedida, por beneficiário, unicamente para a obtenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em uma das modalidades especificadas nos incisos do art. 6º desta Lei.

Art. 4º A comprovação da adequação às condições previstas no art. 3º desta Lei dar-se-á pela verificação de informações cadastrais e registrais nos bancos de dados dos órgãos oficiais, pela análise de documentos pessoais e de registros apresentados pelo interessado, que responsabilizar-se-á pela veracidade das informações apresentadas, sob pena das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis.

Parágrafo único. A apresentação de declaração falsa acerca das condições para o recebimento do benefício de que trata esta Lei, poderá configurar a prática do ilícito previsto no art. 299 do Código Penal e ensejará a adoção das medidas cabíveis, nas esferas administrativa e judicial.

Art. 5º O benefício de que esta Lei não será concedido à pessoa que:

I - tenha cometido crimes na condução de veículo automotor, com sentença penal condenatória transitada em julgado;

II - necessite reiniciar o processo de habilitação, por descumprimento aos requisitos dos §§ 3º e 4º do art. 148 do CTB;

III - tenha a Carteira Nacional de Habilitação ou a Permissão para Dirigir cassada;

IV - tenha processo de habilitação em condições de aproveitamento, conforme previsto na Portaria Detran-MS "N" nº 6, de 2019;

V - deseje transferir processo de habilitação iniciado em outra unidade da federação.

Art. 6º O Programa instituído por esta Lei abrange os seguintes serviços:

I - expedição da primeira Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias A, B ou AB;

II - adição de categoria A ou B à CNH já expedida;

III - mudança para as categorias C, D ou E da CNH já expedida.

Art. 7º Os beneficiários do Programa CNH MS SOCIAL ficam dispensados do pagamento dos seguintes serviços, conforme o caso:

I - taxas de serviços, cobradas pelo Estado, referentes ao processo de:

a) habilitação, adição ou mudança de categoria;

b) emissão da Permissão para Dirigir (PPD); e

c) da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva;

II - exame e primeiro reexame psicológico;

III - exame e primeiro reexame médico;

IV - exame especial por junta médica (quando necessário);

V - exame e primeiro reexame toxicológico (quando necessário);

VI - curso teórico-técnico;

VII - exame e primeiro reexame teórico-técnico;

VIII - curso de prática de direção veicular;

IX - exame e primeiro reexame de prática de direção veicular.

§ 1º Aplicam-se, igualmente, aos beneficiários deste Programa, para a habilitação veicular, as regras previstas na Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

§ 2º Poderão refazer os exames correspondentes, com nova dispensa do pagamento das taxas, por mais uma vez, dentro do prazo de validade de seu processo de habilitação, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o candidato:

I - com inaptidão temporária ou encaminhado à Junta Médica Especial;

II - que solicitar perícia em junta médica ou psicológica em grau de recurso.

§ 3º O candidato reprovado nos exames teórico-técnico ou prático de direção veicular poderá refazê-los, com nova dispensa do pagamento das taxas correspondentes, por mais uma vez, dentro do prazo de validade de seu processo de habilitação, conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

§ 4º Os exames constantes dos incisos II, III, IV, V, VII e IX do caput deste artigo serão realizados por profissionais do Detran-MS e/ou por instituições credenciadas.

§ 5º O curso teórico-técnico constante do inciso VI do caput deste artigo será realizado pelo Detran-MS, ou, a critério deste, por Centros de Formação de Condutores credenciados pelo Detran-MS, conforme regulamentação específica.

§ 6º O curso de prática de direção veicular constante no inciso VIII do caput deste artigo será realizado por Centros de Formação de Condutores, credenciados pelo Detran-MS e selecionados, mediante procedimento próprio, conforme regulamentação específica.

§ 7º O curso de prática de direção veicular, para pessoas com deficiência (PcD), será realizado pelo Detran-MS, ou, a critério deste, por Centros de Formação de Condutores credenciados pelo Detran-MS, nos termos do regulamento.

Art. 8º Ao Detran-MS compete a realização do pagamento das despesas relativas aos serviços necessários à execução do Programa CNH MS SOCIAL, prestados pelos Centros de Formação de Condutores, laboratórios, clínicas e profissionais médicos e psicológicos.

Parágrafo único. Autoriza-se o Detran-MS a celebrar contratos, convênios ou outros instrumentos jurídicos adequados com as instituições e os profissionais relacionados no caput deste artigo, desde que credenciados.

Art. 9º Os recursos para o custeio do Programa serão provenientes de:

I - recursos orçamentários do Detran-MS;

II - convênios, doações e emendas parlamentares;

III - outras fontes legalmente autorizadas.

Art. 10. Os procedimentos para a seleção dos beneficiários, para fins de inclusão e exclusão no Programa CNH MS SOCIAL, e a quantidade máxima de beneficiários a serem contemplados, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, serão regulamentados por ato do Diretor-Presidente do Detran-MS.

Art. 11. Acrescenta-se o

§ 4º ao art. 2º da Lei nº 4.282 , de 14 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

...

§ 4º As pessoas em situação de vulnerabilidade social, consideradas beneficiárias do Programa CNH MS SOCIAL, ficam isentas dos pagamentos dos valores referentes às taxas de expedição da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir e aos exames necessários para a sua obtenção, respeitados os termos e as condições previstos em regulamento próprio do Detran-MS." (NR)

Art. 12. O Diretor-Presidente do Detran-MS poderá expedir atos normativos para a regulamentação e a operacionalização desta Lei.

Art. 13. Revoga-se a Lei nº 4.263 , de 26 de outubro de 2012.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

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Art. 13

Art. 14

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4282/2012 de 14/12/2012

Lei Ordinária nº 4263/2012 de 26/10/2012