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Lei Ordinária nº 582/1985

Reestrutura o Plano de Retribuição do Pessoal Civil do Poder

LEI Nº 582, DE 26 DE SETEMBRO DE 1985.

Reestrutura o Plano de Retribuição do Pessoal Civil do Poder

Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, reajusta valores de vencimentos, e da outras providências. Publicada no Diário Oficial nº 1.665, de 27 de setembro de 1.985.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Plano de Retribuição Salarial do Pessoal Civil do Poder

Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, previsto no Anexo III da

Lei nº 55 , de 18 de janeiro de 1.980, fica reestruturado na forma do Anexo I, Tabelas I, II, III, IV, V e VI desta Lei.

Art. 2º O vencimento mensal de Secretário de Estado é fixado em

Cr$ 4.184.000 (quatro milhões cento e oitenta e quatro mil

cruzeiros) e o de Secretário-Adjunto em Cr$ 3.804.000 (três milhões oitocentos e quatro mil cruzeiros).

Parágrafo único. A representação mensal atribuída aos Secretários de Estado e aos Secretários-Adjuntos é fixada em 60% (sessenta por

cento) e 55 % (cinquenta e cinco por cento), respectivamente.

Art. 3º Os ocupantes de cargos em comissão do Grupo Assistência

Direta e Imediata perceberão, a título de indenização, a ajuda de custo correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do respectivo cargo em comissão.

Art. 4º Ficam reajustados em 75% (setenta e cinco por cento) os valores de vencimentos dos membros do Ministério Público e da

Assistência Judiciária.

Art. 5º O soldo mensal de Coronel da Polícia Militar é fixado em

Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros).

Art. 6º Fica alterado de 50% (cinquenta por cento) para 100% (cem

por cento) o percentual estabelecido no artigo 1º da Lei nº 44 , de 18 de dezembro de 1.979.

Art. 7º Os valores dos cargos em comissão de Direção e

Assistência da Polícia Civil-DAP, criados pelo Decreto-Lei nº 51 , de 21 de fevereiro de 1.979, e suas modificações posteriores, são os fixados no Anexo II desta Lei.

Art. 8º Os valores-base dos proventos e pensões do pessoal inativo e pensionista do Estado são os constantes no Plano de

Retribuição de que trata o Anexo I desta Lei.

Art. 9º O salário-família passa a corresponder a Cr$ 6.663 (seis

bmil seiscentos e sessenta e três cruzeiros), por dependente, observado o disposto no parágrafo único do artigo 180 da Lei

Complementar nº 02 , de 18 de janeiro de 1.980.

Art. 10. A reestruturação do Plano de Retribuição, bem como os reajustes de vencimentos previstos nesta Lei suprem, no mês de setembro de 1.985, a aplicação do

§ 1º do artigo 1º da Lei nº 476 , de 26 de outubro de 1.984.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, mediante

Decreto, a reestruturação do Plano de Retribuição Salarial Pessoal das Autarquias.

Art. 12. as disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, ao

Plano de Retribuição Mensal dos Servidores do Tribunal de Contas do

Estado, previsto no Anexo III da Lei nº 53 , de 19 de dezembro de 1.979, ficando o Poder Executivo autorizado a promover, mediante decreto, a sua divulgação.

Art. 13. Nenhum servidor estadual poderá perceber, mensalmente, dos cofres públicos, retribuição superior à remuneração mensal do cargo de Secretário-Adjunto, a qual corresponde ao vencimento acrescido das vantagens monetárias decorrentes do exercício da função pública.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas no montante de Cr$ 797.613.018 (setecentos e noventa e sete milhões, seiscentos e treze mil e dezoito cruzeiros) com o pagamento de aposentados do Estado de Mato Grosso residentes, à época da divisão, no território do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 15. as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1.985, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de setembro de 1.985

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

A N E X O I

TABELA I

PLANO DE RETRIBUIÇÃO

GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

CÓDIGO-DAS-010

--------------------------------

SÍMBOLO VENCIMENTO MENSAL EM CR$ REPRESENTAÇÃO DE

GABINETE (MENSAL)

--------------------------------

DAS-1 3.458.000 50%

DAS-2 3.147.000 45%

DAS-3 2.894.000 35%

DAS-4 2.719.000 25%

DAS-5 2.511.000 15%

DAS-6 2.233.000 10%

--------------------------------

TABELA II

PLANO DE RETRIBUIÇÃO

GRUPO II - CARGOS EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA

E IMEDIATA

CAI-020

--------------------------------

SÍMBOLO VENCIMENTO MBNSAL EM CR$ REPRESENTAÇÃO DE

GABINETE (MENSAL)

--------------------------------

CAI-1 1.197.000 50%

CAI-2 1.098.000 45%

CAI-3 997.000 40%

CAI-4 848.000 30%

CAI-5 798.000 20%

CAI-6 698.000 10%

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TABELA III

PLANO DA RETRIBUIÇÃO

GRUPO III - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIOS

CÓDIGO-DAI-020

--------------------------------

SÍMBOLO GRATIFICAÇÃO EM CR$

DAI-1 731.000

DAI-2 658.000

DAI-3 585.000

DAI-4 482.000

DAI-5 366.000

DAI-6 261.000

DAI-7 209.000

DAI-8 187.000

DAI-9 161.000

DAI-10 134.000

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TABELA IV

PLANO DE RETRIBUIÇÃO

REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

-------------------------------

REFERÊNCIA VALOR EM CR$ REFERÊNCIA VALOR EM CR$

-------------------------------

01 532.724 29 1.366.126

02 551.369 30 1.413.940

03 570.666 31 1.463.427

04 590.639 32 1.514.646

05 611.313 33 1.567.658

06 619.253 34 1.622.526

07 64Q.926 35 1.679.314

08 663.358 36 1.738.089

09 686.575 37 1.798.922

10 710.605 38 1.861.884

11 735.476 39 1.027.049

12 761.217 40 1.994.495

13 787.859 41 2.064.302

14 815.434 42 2.136.552

15 843.974 43 2.211.331

16 873.513 44 2.288.727

17 904.085 45 2.368.832

18 935.727 46 2.451.741

19 968.477 47 2.537.551

20 1.002.373 48 2.626.365

21 1.037.456 49 2.718.287

22 1.073.766 50 2.813.427

23 1.111.347 51 2.911.896

24 1.150.244 52 3.013.812

25 1.19Q.502 53 3.119.295

26 1.232.169 54 3.228.470

27 1.275.294 55 3.341.466

28 1.319.929 56 3.458.417

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TABELA V

PLANO DE RETRIBUIÇÃO

TABELA BÁSICA DE VENCIMENTOS

GRUPO VIII - MAGISTÉRIO - CÓDIGO - MAG - 500

CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR - CÓDIGO MAG-502

VALOR EM CR$

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CLASSE | A | B | C | D | E | F |

-+--+-----+-----+-----+-----+-----+-----+

NÍ|COE | | | | | | |

VE|FIC | | | | | | |

IS|ENT | 1.00 | 1.10 | 1.20 | 1.30 | 1.40 | 1.50 |

-+--+-----+-----+-----+-----+-----+-----+

1 |1.00| 617.026| 678.728| 740.431| 802.133| 863.836| 925.539|

-+--+-----+-----+-----+-----+-----+-----+

2 |1.15| 709.579| 780.537| 851.495| 922.452| 993.411|1.064.369|

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3 |1.50| 925.539|1.018.092|1.110.646|1.203.199|1.295.754|1.388.308|

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4 |1.65|1.018.092|1.119.901|1.221.711|1.323.516|1.425.329|1.527.139|

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5 |1.85|1.141.498|1.255.646|1.369.797|1.483.946|1.598.096|1.712.247|

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6 |1.90|1.172.349|1.289.583|1.406.818|1.524.052|1.641.288|1.758.524|

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7 |1.95|1.203.200|1.323.519|1.443.840|1.564.159|1.684.480|1.804.801|

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8 |2.00|1.234.052|1.357.456|1.480.862|1.604.266|1.727.672|1.851.078|

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TABELA VI

PLANO DE RETRIBUIÇÃO

TABELA BÁSICA DE VENCIMENTOS

GRUPO VIII - MAGISTÉRIO - CÓDIGO - MAG - 500

CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR - CÓDIGO MAG-501

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CLASSE | A | B | C | D | E | F |

-+--+-----+-----+-----+-----+-----+-----+

NI|COE | | | | | | |

VE|FIC | | | | | | |

IS|ENT | 1.00 | 1.10 | 1.20 | 1.30 | 1.40 | 1.50 |

-+--+-----+-----+-----+-----+-----+-----+

1 |1.00|1.542.600|1.696.860|1.851.120|2.005.380|2.159.640|2.313.900|

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2 |1.24|1.912.824|2.104.106|2.295.388|2.468.671|2.667.953|2.869.236|

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3 |1.27|1.959.102|2.155.012|2.350.922|2.546.832|2.742.742|2.938.653|

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4 |1.30|2.005.380|2.205.918|2.406.456|2.606.994|2.807.532|3.008.070|

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5 |1.33|2.051.658|2.256.823|2.461.989|2.667.155|2.872.321|3.077.487|

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