Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 5.874/2022

Institui o Programa de Conscientização do Câncer do Colorretal e sobre a importância da colonoscopia para sua prevenção e diagnóstico precoce no Estado de Mato Grosso do Sul.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.874, DE 5 DE MAIO DE 2022.

Institui o Programa de Conscientização do Câncer do Colorretal e sobre a importância da colonoscopia para sua prevenção e diagnóstico precoce no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 10.825, de 9 de maio de 2022, página 2. Ref. Mensagem nº 21/2022, de 5 de maio de 2022 - Veto parcial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Conscientização do Câncer do Colorretal, bem como sobre a importância da colonoscopia para sua prevenção e diagnóstico precoce no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º São objetivos deste Programa de Conscientização:

I - orientar a população, por meio de material informativo, sobre câncer de cólon e reto, seus sintomas, diagnóstico e tratamentos;

II - conscientizar sobre a importância da colonoscopia para a prevenção, diagnóstico precoce e o tratamento de pacientes;

III - divulgar à população os fatores desencadeantes e os cuidados a serem observados para diminuir as chances de adquirir o câncer colorretal.

Art. 3º Poderão ser desenvolvidas ações para a conscientização da população, por meio de procedimentos informativos, educativos, palestras, audiências públicas, seminários, conferências e a produção de materiais on-line e/ou impresso explicativos que atinjam os objetivos propostos no art. 2º

Art. 4º (VETADO). (Mensagem nº 21/2022, de 5 de maio de 2022)

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, para dar maior efetividade ao seu cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de maio de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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