Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 5.882/2022

Dispõe sobre a divulgação nas faturas de serviços públicos do número de atendimento à mulher, em casos de violência doméstica, que menciona.

LEI Nº 5.882, DE 16 DE MAIO DE 2022.

Dispõe sobre a divulgação nas faturas de serviços públicos do número de atendimento à mulher, em casos de violência doméstica, que menciona.

Publicada no Diário Oficial nº 10.834, de 17 de maio de 2022, página 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Concessionárias de serviços públicos essenciais, como água, energia elétrica, gás e as de telefonia móvel, poderão divulgar em suas faturas de consumo o número da Central de Atendimento à Mulher para os casos de violência doméstica.

Parágrafo único. A Divulgação prevista no caput deste artigo deverá ser disposta da seguinte forma: "Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180".

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a matéria no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de maio de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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