Lei Ordinária nº 5.884/2022
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual, a doar com encargos ao Município de Paranaíba-MS, o imóvel que especifica, e dá outras providências.
LEI Nº 5.884, DE 19 DE MAIO DE 2022.
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual, a doar com encargos ao Município de Paranaíba-MS, o imóvel que especifica, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 10.838, de 20 de maio de 2022, página 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a doar com encargos ao Município de Paranaíba-MS, o imóvel de sua propriedade correspondente a um prédio tipo escolar e o respectivo lote de terreno denominado Quadra nº A, situado no Jardim Imperial, perímetro urbano desta cidade, de forma regular, com área de 10.000.00 m² (dez mil metros quadrados), localizado entre as Ruas Maria Antônia, Inocência, Quatro de Julho e Maria Cândida de Freitas, com as seguintes metragens e confrontações: ao Norte, 100,00 m com a Rua 4 de Julho; Sul, 100,00 m com a Rua Maria Cândida de Freitas; Nascente, 100,00 m com a Rua Inocência, e Poente, 100,00 m com a Rua Maria Antônia, cujo título primitivo se acha transcrito sob o número 20.478, Livro nº 2, Registro Geral, do Cartório do Registro de Imóveis de Paranaíba-MS.
Art. 2º O imóvel objeto da doação de que trata o art. 1º desta Lei tem por finalidade a regularização da ocupação do prédio onde está instalada a Escola Municipal Profª Maria Luiza Correa Machado, no Município de Paranaíba, conforme justificativa constante do Processo nº 55/002352/2022, que a originou.
Art. 3º Ficam estabelecidos os encargos à Pessoa Jurídica donatária:
I - dar a destinação para a qual o imóvel descrito no art. 1º foi doado, no prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei;
II - providenciar a transferência do imóvel para o seu nome, com o devido registro à margem da matrícula, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.
Art. 4º Haverá reversão do imóvel objeto da presente doação ao patrimônio do Estado de Mato Grosso do Sul, sem qualquer ônus para o doador e independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, caso seja dada ao imóvel destinação diversa da constante no art. 2º desta Lei ou se o donatário não cumprir com os encargos previstos no art. 3º
Art. 5º Ao donatário, após a publicação desta Lei, compete adotar as medidas necessárias perante a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização para firmar o instrumento público de doação e, após, promover o registro no Cartório de Títulos e Documentos, o que deverá ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da celebração dos instrumentos de doação.
Art. 6º Fica o beneficiário isento de custas e emolumentos, de acordo com o art. 16 da Lei Estadual nº 3.003 , de 7 de junho de 2005.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de maio de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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