Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 5.890/2022

Institui no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul o "Prêmio Meninas Olímpicas".

LEI Nº 5.890, DE 7 DE JUNHO DE 2022.

Institui no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul o "Prêmio Meninas Olímpicas".

Publicada no Diário Oficial nº 10.855, de 8 de junho de 2022, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul o "Prêmio Meninas Olímpicas" a ser conferido pela Assembleia Legislativa às estudantes sul-mato-grossenses de escolas públicas que participaram de olimpíadas científicas brasileiras, visando reconhecer o esforço e a dedicação das estudantes do sexo feminino.

Parágrafo único. O prêmio a que se refere o caput será concedido, conforme a categoria de cada olimpíada, nos seguintes níveis de ensino fundamental e médio:

I - Nível 1 - sexto e sétimo ano do ensino fundamental;

II - Nível 2 - oitavo e nono ano do ensino fundamental; e

III - Nível 3 - ensino médio.

Art. 2º O "Prêmio Meninas Olímpicas" consistirá na entrega de um diploma e de uma medalha contendo o brasão da Assembleia Legislativa e do Estado de Mato Grosso do Sul, acrescido do nome da estudante e da categoria do prêmio, sendo destinado a duas meninas em cada nível de cada área de conhecimento da olimpíada científica participante.

Art. 3º A relação das estudantes a serem homenageadas será elaborada inicialmente pela Diretoria Escolar da instituição de ensino participante da olimpíada, que a remeterá a Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres para deliberação e posterior encaminhamento dos nomes à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O "Prêmio Meninas Olímpicas" será indicado e entregue por cada um dos Deputados Estaduais com assento na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 4º A lista de nomes deverá conter, no mínimo, o seguinte:

I - o nome completo e instituição de ensino da estudante;

II - Olimpíada científica brasileira que venceu; e

II - Medalhas conquistadas no ano anterior a premiação.

Parágrafo único. As premiadas pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, terão seus nomes e fotografias disponibilizados no "site" oficial da ALEMS.

Art. 5º Fica incluído ao Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945 , de 4 de agosto de 2010, o Dia Estadual das "Meninas Olímpicas", a ser comemorado todo dia 21 de março.

Art. 6º O prêmio será entregue anualmente, em solenidade a ser realizada em data próxima a estabelecida no art. 5º

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de junho de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3945/2010 de 04/08/2010