Lei Ordinária nº 5.890/2022
Institui no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul o "Prêmio Meninas Olímpicas".
LEI Nº 5.890, DE 7 DE JUNHO DE 2022.
Institui no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul o "Prêmio Meninas Olímpicas".
Publicada no Diário Oficial nº 10.855, de 8 de junho de 2022, páginas 2 e 3.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul o "Prêmio Meninas Olímpicas" a ser conferido pela Assembleia Legislativa às estudantes sul-mato-grossenses de escolas públicas que participaram de olimpíadas científicas brasileiras, visando reconhecer o esforço e a dedicação das estudantes do sexo feminino.
Parágrafo único. O prêmio a que se refere o caput será concedido, conforme a categoria de cada olimpíada, nos seguintes níveis de ensino fundamental e médio:
I - Nível 1 - sexto e sétimo ano do ensino fundamental;
II - Nível 2 - oitavo e nono ano do ensino fundamental; e
III - Nível 3 - ensino médio.
Art. 2º O "Prêmio Meninas Olímpicas" consistirá na entrega de um diploma e de uma medalha contendo o brasão da Assembleia Legislativa e do Estado de Mato Grosso do Sul, acrescido do nome da estudante e da categoria do prêmio, sendo destinado a duas meninas em cada nível de cada área de conhecimento da olimpíada científica participante.
Art. 3º A relação das estudantes a serem homenageadas será elaborada inicialmente pela Diretoria Escolar da instituição de ensino participante da olimpíada, que a remeterá a Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres para deliberação e posterior encaminhamento dos nomes à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. O "Prêmio Meninas Olímpicas" será indicado e entregue por cada um dos Deputados Estaduais com assento na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º A lista de nomes deverá conter, no mínimo, o seguinte:
I - o nome completo e instituição de ensino da estudante;
II - Olimpíada científica brasileira que venceu; e
II - Medalhas conquistadas no ano anterior a premiação.
Parágrafo único. As premiadas pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, terão seus nomes e fotografias disponibilizados no "site" oficial da ALEMS.
Art. 5º Fica incluído ao Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945 , de 4 de agosto de 2010, o Dia Estadual das "Meninas Olímpicas", a ser comemorado todo dia 21 de março.
Art. 6º O prêmio será entregue anualmente, em solenidade a ser realizada em data próxima a estabelecida no art. 5º
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de junho de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3945/2010 de 04/08/2010