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Lei Ordinária nº 5.893/2022

Dispõe sobre o atendimento à saúde mental das vítimas da COVID-19 no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 5.893, DE 7 DE JUNHO DE 2022.

Dispõe sobre o atendimento à saúde mental das vítimas da COVID-19 no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 10.855, de 8 de junho de 2022, página 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o atendimento à saúde mental das vítimas da COVID-19 no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º As ações e os serviços direcionados ao atendimento à saúde mental das vítimas da COVID-19 deverão ser executados por meio de equipes multidisciplinares e serão pautados pelos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde.

§ 1º As ações e os serviços previstos no caput serão executados por programas já implementados pelos órgãos responsáveis, além de outros que poderão ser instituídos para essa finalidade específica.

§ 2º Os familiares que perderam seus entes vítimas da COVID-19 poderão receber atendimento nos moldes previstos nesta Lei.

Art. 3º O atendimento de que trata esta Lei será realizado a partir de estratégias embasadas em evidências científicas, que garantam a abordagem ética e eficaz das questões relacionadas às consequências da COVID-19 para aqueles que procurarem auxílio profissional.

Art. 4º O atendimento poderá ser realizado presencialmente ou a distância, de acordo com o regramento específico de cada modalidade, determinado pelo respectivo Conselho Profissional do membro da equipe multidisciplinar que prestar o atendimento.

Art. 5º O Poder Executivo poderá realizar campanhas de conscientização acerca da importância da assistência à saúde mental das vítimas da COVID-19 que necessitem deste tipo de atendimento.

Parágrafo único. As campanhas de conscientização previstas no caput trarão orientações acerca de medidas para o enfrentamento de sentimentos como medo e estresse, bem com apresentarão estratégias de cuidado em saúde mental.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de junho de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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