Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 5.905/2022

Ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, para a constituição do "Consórcio Interestadual sobre o Clima - Consórcio Brasil Verde", com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos das mudanças do clima no Brasil.

LEI Nº 5.905, DE 20 DE JUNHO DE 2022.

Ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, para a constituição do "Consórcio Interestadual sobre o Clima - Consórcio Brasil Verde", com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos das mudanças do clima no Brasil.

Publicada no Diário Oficial nº 10.866, de 21 de junho de 2022, páginas 3 a 42.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ratifica-se o Protocolo de Intenções celebrado entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, para a constituição do Consórcio Interestadual sobre o Clima - Consórcio Brasil Verde, nos termos do Anexo desta Lei.

Parágrafo único. Com o número de ratificações previsto no Protocolo de Intenções, este converter-se-á automaticamente em Contrato de Consórcio Público, ficando criada a autarquia interfederativa Consórcio Interestadual sobre o Clima - Consórcio Brasil Verde.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de junho de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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