Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 5.912/2022

Regulamenta o § 12 do art. 27 da Constituição Estadual para dispor sobre a remuneração dos servidores do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 5.912, DE 30 DE JUNHO DE 2022.

Regulamenta o

§ 12 do art. 27 da Constituição Estadual para dispor sobre a remuneração dos servidores do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 10.878 - Edição Extra, de 30 de junho de 2022, página 2. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta e eu promulgo nos termos do art. 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica adotado como limite máximo, para efeitos remuneratórios dos servidores do Poder Legislativo, o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 27,

§ 12, da Constituição Estadual e art. 37, XI e

§ 12, da Constituição Federal.

§ 1º O limite estabelecido no caput deste artigo é válido para todos os servidores públicos do Poder Legislativo, comissionados e efetivos, ativos e inativos com direito a paridade, e os pensionistas.

§ 2º O subsídio dos membros do Poder Legislativo seguirá as regras próprias do

§ 2º do art. 27 da Constituição Federal.

Art. 2º Ficam revogados o art. 57 da Lei Estadual nº 4.091 , de 28 de setembro de 2011 e o

§ 3º do art. 35 da Lei Estadual nº 4.090 , de 28 de setembro de 2011.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de junho de 2022.

Deputado PAULO CORRÊA

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4091/2011 de 28/09/2011

Lei Ordinária nº 4090/2011 de 28/10/2011