Lei Ordinária nº 5.925/2022
Autoriza o Poder Executivo a alienar, mediante licitação, o imóvel que menciona.
LEI Nº 5.925, DE 13 DE JULHO DE 2022.
Autoriza o Poder Executivo a alienar, mediante licitação, o imóvel que menciona.
Publicada no Diário Oficial nº 10.891, de 14 de julho de 2022, páginas 2 e 3.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder à alienação, mediante licitação, do imóvel localizado no Município de Porto Murtinho, de propriedade do Estado de Mato Grosso do Sul, identificado pelas ÁREA "D", ÁREA "E" e ÁREA "F", com área total de 47.363,81 m² (quarenta e sete mil trezentos e sessenta três metros quadrados e oitenta e um decímetros quadrados) e das benfeitorias nele existentes, com as seguintes confrontações: Norte: Gleba G2; Sul: Rua 13 de junho; Leste: Área "E" e Gleba G5; Oeste: Lotes urbanos, Gleba G4, hospital, escola e Gleba G3; Norte: Área remanescente; Sul: Gleba G5; Leste: Gleba G5; Oeste: Área "D" e Gleba G2; Norte: Rio Paraguai; Sul: Área Remanescente; Leste: Gleba G6; Oeste: Gleba G1, respectivamente das matrículas nº 2.663, nº 2.664 e nº 2.665, constantes nº 1º Cartório de Registro Civil e Imóveis da Comarca de Porto Murtinho, conforme Processo nº 55/007898/2022.
Art. 2º Cabe ao adquirente providenciar a regularização do bem em seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, ou da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de julho de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.