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Lei Ordinária nº 5.938/2022

Determina a comunicação, por parte dos hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública e privada de saúde do Estado, da ocorrência com indícios de maus tratos e violência que envolva crianças, adolescentes e idosos, na forma que especifica.

LEI Nº 5.938, DE 19 DE AGOSTO DE 2022.

Determina a comunicação, por parte dos hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública e privada de saúde do Estado, da ocorrência com indícios de maus tratos e violência que envolva crianças, adolescentes e idosos, na forma que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 10.920, de 22 de agosto de 2022, páginas 4 e 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública e privado saúde no Estado de Mato Grosso do Sul, ficam obrigados a comunicar imediatamente autoridade policial, no prazo de 24 horas, quando detectarem indícios ou confirmação maus tratos e violência contra mulheres, idosos, crianças e adolescentes.

§ 1º A notificação quanto aos casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher será procedida nos moldes da Lei Federal nº 10.778 , de 24 de novembro de 2003.

§ 2º Nas situações de suspeita ou confirmação de violência contra criança adolescentes, além da notificação prevista no art. 1º, também é obrigatória comunicação ao Conselho Tutelar, em observância ao disposto no art. 70-B da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de junho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 3º Nas situações de suspeita ou confirmação de violência contra idosos, além notificação prevista no art. 1º, os serviços de saúde públicos e privados, de obrigatoriamente comunicar à autoridade sanitária, bem como a quaisquer dos órgãos previstos no art. 19 da Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003.

Art. 2º A comunicação de que trata o art. 2º dirigida à autoridade policial, deverá conter as seguintes informações:

I - nome completo do ofendido e qualificação, se possível;

II - qualificação do acompanhante no momento do atendimento.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 3.226 , de 28 de junho de 2006.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de agosto de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3226/2006 de 28/06/2006