Lei Ordinária nº 5.938/2022
Determina a comunicação, por parte dos hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública e privada de saúde do Estado, da ocorrência com indícios de maus tratos e violência que envolva crianças, adolescentes e idosos, na forma que especifica.
LEI Nº 5.938, DE 19 DE AGOSTO DE 2022.
Determina a comunicação, por parte dos hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública e privada de saúde do Estado, da ocorrência com indícios de maus tratos e violência que envolva crianças, adolescentes e idosos, na forma que especifica.
Publicada no Diário Oficial nº 10.920, de 22 de agosto de 2022, páginas 4 e 5.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública e privado saúde no Estado de Mato Grosso do Sul, ficam obrigados a comunicar imediatamente autoridade policial, no prazo de 24 horas, quando detectarem indícios ou confirmação maus tratos e violência contra mulheres, idosos, crianças e adolescentes.
§ 1º A notificação quanto aos casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher será procedida nos moldes da Lei Federal nº 10.778 , de 24 de novembro de 2003.
§ 2º Nas situações de suspeita ou confirmação de violência contra criança adolescentes, além da notificação prevista no art. 1º, também é obrigatória comunicação ao Conselho Tutelar, em observância ao disposto no art. 70-B da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de junho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3º Nas situações de suspeita ou confirmação de violência contra idosos, além notificação prevista no art. 1º, os serviços de saúde públicos e privados, de obrigatoriamente comunicar à autoridade sanitária, bem como a quaisquer dos órgãos previstos no art. 19 da Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003.
Art. 2º A comunicação de que trata o art. 2º dirigida à autoridade policial, deverá conter as seguintes informações:
I - nome completo do ofendido e qualificação, se possível;
II - qualificação do acompanhante no momento do atendimento.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 3.226 , de 28 de junho de 2006.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de agosto de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3226/2006 de 28/06/2006