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Lei Ordinária nº 5.939/2022

Obriga as operadoras de telefonia móvel e fixa que atuam no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul a disponibilizar, em seus portais na internet, extrato detalhado de conta das chamadas telefônicas e dos serviços utilizados na modalidade de recarga de crédito por pagamento antecipado, também conhecida como plano "pré-pago", e dá outras providências.

LEI Nº 5.939, DE 19 DE AGOSTO DE 2022.

Obriga as operadoras de telefonia móvel e fixa que atuam no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul a disponibilizar, em seus portais na internet, extrato detalhado de conta das chamadas telefônicas e dos serviços utilizados na modalidade de recarga de crédito por pagamento antecipado, também conhecida como plano "pré-pago", e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.920, de 22 de agosto de 2022, páginas 5 e 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As operadoras de telefonia móvel e fixa que prestam serviços no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul fornecerão aos clientes que utilizam seus serviços na modalidade de recarga de créditos por pagamento antecipado, também conhecida como "plano pré-pago", extrato detalhado de conta das chamadas telefônicas e dos serviços utilizados com respectivo valor cobrado, no mesmo padrão dos extratos de conta de serviços prestados mediante contrato, conhecido como "planos pós-pagos".

Art. 2º Os extratos de contas, bem como, os preços e condições de venda dos produtos ou serviços adquiridos serão disponibilizados aos clientes dos planos conhecidos como "pré-pagos", nos portais das operadoras na internet, com o mesmo padrão de acesso, segurança de dados, qualidade de serviço e detalhamento dos serviços prestados mediante contrato, conhecido como "plano pós-pago".

Art. 3º O referido extrato deverá conter, no mínimo:

I - data e hora das ligações;

II - duração;

III - números chamados;

IV - relação de mensagens enviadas e recebidas;

V - respectivos custos;

VI - impostos incidentes.

Art. 4º O descumprimento desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos Órgãos de Defesa do Consumidor.

Art. 6º As operadoras dos serviços citados nesta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei para se adequarem.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de agosto de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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