Lei Ordinária nº 5.949/2022
Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Semana Estadual de Conscientização sobre a Carga Tributária, e dá outras providências.
LEI Nº 5.949, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.
Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Semana Estadual de Conscientização sobre a Carga Tributária, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 10.942, de 16 de setembro de 2022, páginas 2 e 3.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Semana Estadual de Conscientização sobre a Carga Tributária, a ser realizada anualmente, na última semana do mês de maio.
Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização sobre a Carga Tributária tem como objetivos primordiais, dentre outros:
I - promover a discussão e a conscientização da população sobre a competência tributária de cada ente federativo, o sistema de arrecadação tributário, a destinação dos valores arrecadados, o impacto dos tributos nos produtos e nos serviços, entre outros temas relacionados;
II - divulgar políticas públicas e medidas que conscientizem e auxiliem os micros e os pequenos empresários quanto ao planejamento tributário;
III - promover debates, palestras e outros eventos que esclareçam sobre os tributos existentes, o sistema de arrecadação tributária e a destinação dos valores arrecadados, o impacto dos tributos nos produtos e nos serviços, entre outros temas relacionados.
Art. 3º Para efetividade ao evento instituído por esta Lei, poderão ser firmados convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e instituições que tratem do tema relativo ao sistema tributário, direito tributário, direito financeiro, planejamento tributário e temas relacionados, com vistas à implementação de atividades de conscientização, discussões, palestras e afins.
Art. 4º A comemoração ora instituída fica incluída no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945 , de 4 de agosto de 2010.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de setembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3945/2010 de 04/08/2010