Lei Ordinária nº 5.965/2022
Autoriza a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB) a doar, com encargos, ao Estado de Mato Grosso do Sul, para fins de desenvolvimento, pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), das atividades da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul (PCMS), os imóveis de sua propriedade, que especifica, e dá outras providências.
LEI Nº 5.965, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.
Autoriza a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB) a doar, com encargos, ao Estado de Mato Grosso do Sul, para fins de desenvolvimento, pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), das atividades da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul (PCMS), os imóveis de sua propriedade, que especifica, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 10.977, de 28 de outubro de 2022, páginas 2 e 3.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza-se a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB) a doar, com encargos, ao Estado de Mato Grosso do Sul, para fins de desenvolvimento, pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), das atividades da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul (PCMS), os imóveis de sua propriedade, abaixo descritos:
I - um terreno denominado Lote nº 11 (onze), da Quadra nº 16 (dezesseis), do Bairro denominado LOTEAMENTO NOVA ÁGUA CLARA, situado nesta cidade de Água Clara/MS, com área total de 350,00 m² (trezentos e cinquenta metros quadrados) com as seguintes medidas: FRENTE, 11,30 m² (onze metros e trinta decímetros quadrados) FUNDOS, 11,30 m² (onze metros e trinta decímetros quadrados), LADO DIREITO, 31,00 m² (trinta e um metros quadrados) e, LADO ESQUERDO, 31,00 m² (trinta e um metros quadrados) - CONFRONTAÇÕES: no Norte: Rua H. 3 que passou a denominar-se Rua Adelaide Rodrigues dos Santos, ao Sul: Lote 17, ao Nascente: Lote 10 e ao Poente: Lotes 12, 13 e 14, objeto da matrícula nº 8.976, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Água Clara/MS, conforme autos do Processo nº 57/005935/2021;
II - um terreno denominado Lote nº 12 (doze), da Quadra nº 16 (dezesseis), do Bairro denominado LOTEAMENTO NOVA ÁGUA CLARA, situado nesta cidade de Água Clara/MS, com área total de 390,00 m² (trezentos e noventa metros quadrados) com as seguintes medidas: FRENTE, 13,00 m² (treze metros quadrados), FUNDOS, 13,00 m² (treze metros quadrados), LADO DIREITO, 30,00 m² (trinta metros quadrados) e, LADO ESQUERDO, 30,00 m² (trinta metros quadrados) - CONFRONTAÇÕES: ao Norte: Rua H. 3 que passou a denominar-se Rua Adelaide Rodrigues dos Santos, ao Sul: Lote 13, ao Nascente: Lote 11 e ao Poente: Rua V.3, que passou a denominar-se Rua Francisco Vieira, objeto da matrícula nº 8.977, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Água Clara/MS, conforme autos do Processo nº 57/005935/2021;
III - um terreno denominado Lote nº 14 (quatorze), da Quadra nº 16 (dezesseis), do Bairro denominado LOTEAMENTO NOVA ÁGUA CLARA, situado nesta cidade de Água Clara/MS, com área total de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) com as seguintes medidas: FRENTE, 12,00 m² (doze metros quadrados) FUNDO, 12,00 m² (doze metros quadrados), LADO DIREITO, 30,00 m² (trinta metros quadrados) e, LADO ESQUERDO, 30,00 m²(trinta metros quadrados) - CONFRONTAÇÕES: no Norte: Lote 13 ao Sul: Lote 15, ao Nascente: Lote 11 e 17 e ao Poente: Rua V.3 que passou a denomina-se Rua Francisco Vieira, objeto da matrícula nº 8.978, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Água Clara/MS, conforme autos do Processo nº 57/005935/2021.
Art. 2º Os imóveis de que trata o art. 1º desta Lei têm por finalidade a construção de prédio destinado ao desenvolvimento das atividades da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul no Município de Água Clara/MS, a fim de proporcionar local adequado para que os policiais civis desenvolvam suas funções e possam melhor atender a população do referido Município, conforme justificativa constante do Processo nº 57/005935/2021, que a originou.
Art. 3º Ficam estabelecidos os encargos à Pessoa Jurídica donatária de:
I - dar a destinação para a qual os imóveis descritos no art. 1º foram doados, no prazo de 3 (três) anos, contados da publicação desta Lei;
II - providenciar a transferência dos imóveis para o seu nome, com os devidos registros às margens das matrículas, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, ou da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.
Art. 4º Haverá reversão do imóvel objeto da presente doação ao patrimônio da AGEHAB, sem qualquer ônus para o doador e independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, caso seja dada aos imóveis destinação diversa da constante no art. 2º desta Lei ou se o donatário não cumprir com os encargos previstos no art. 3º
Art. 5º Ao donatário, após a publicação desta Lei, compete adotar as medidas necessárias perante a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização para firmar o instrumento público de doação e, após, promover o registro no Cartório de Títulos e Documentos, o que deverá ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da celebração do instrumento de doação.
Art. 6º Os imóveis objetos da doação ficam gravados com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 7º Fica a donatária isenta de custas e de emolumentos, de acordo com o art. 16 da Lei Estadual nº 3.003 , de 7 de junho de 2005.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de outubro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.