Lei Ordinária nº 5.981/2022
Institui a Política Estadual de Alternativas Penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade, e dá outras providências.
LEI Nº 5.981, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022.
Institui a Política Estadual de Alternativas Penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 11.000, de 29 de novembro de 2022, páginas 2 a 5.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Alternativas Penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade, e prevê a estrutura organizacional administrativa para o seu desenvolvimento.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se alternativas penais as seguintes medidas judiciais diversas do encarceramento, como resposta a conflitos e a violências no âmbito da Justiça Criminal, orientadas pela autonomia e pela autorresponsabilização, com o fim de restaurar as relações e de promover a cultura da paz, decorrentes da aplicação de:
I - medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I a VIII, do Decreto-Lei Federal nº 3.689 , de 3 de outubro de 1941, a saber:
a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
b) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
c) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
d) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
f) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
g) internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;
h) fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
II - transação penal;
III - suspensão condicional do processo;
IV - suspensão condicional da pena privativa de liberdade;
V - penas restritivas de direitos;
VI - práticas de justiça restaurativa;
VII - medidas protetivas de urgência destinadas ao autuado nos casos de violência doméstica e familiar;
VIII - acordo de não persecução penal.
Parágrafo único. Não se constitui como alternativa penal a medida de monitoração eletrônica, prevista no art. 319, inciso IX, do Decreto-Lei Federal nº 3.689 , de 1941, e nos arts. 146-B e seguintes da Lei Federal nº 7.210 , de 11 de julho de 1984.
Art. 3º São princípios da Política Estadual de Alternativas Penais:
I - a redução da taxa de encarceramento mediante o emprego restrito da privação de liberdade, na forma da lei;
II - a presunção de inocência, a proporcionalidade, a idoneidade das medidas penais e a valorização da liberdade;
III - a dignidade, a autonomia e a liberdade das partes envolvidas nos conflitos;
IV - a responsabilização da pessoa submetida à medida e a manutenção do seu vínculo com a comunidade;
V - a subsidiariedade da intervenção penal, com a adoção de mecanismos horizontalizados e autocompositivos, a partir de soluções participativas e ajustadas às realidades das partes;
VI - a restauração das relações sociais, a reparação dos danos e a promoção da cultura da paz;
VII - a proteção social das pessoas em cumprimento de alternativas penais e sua inclusão em serviços e políticas públicas;
VIII - o respeito à equidade, a atenção às diversidades e o enfrentamento às discriminações de raça, faixa etária, gênero, orientação sexual, deficiência, origem étnica, social e regional;
IX - a articulação entre os órgãos responsáveis pela execução, aplicação e acompanhamento das alternativas penais.
Art. 4º A Política Estadual de Alternativas Penais será desenvolvida a partir de uma ação integrada entre as instituições que compõem o sistema de justiça criminal em todas as suas fases, envolvendo o Poder Executivo, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público.
Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual e as instituições mencionadas no caput deste artigo poderão celebrar institutos de parceria, observada a legislação aplicável, visando a assegurar a efetividade e a execução da Política de Alternativas Penais no Estado.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP) a gestão da Política Estadual de Alternativas Penais, a qual será executada por intermédio da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen).
Parágrafo único. São atribuições da Agepen:
I - coordenar a execução da política;
II - implantar as Centrais Integradas de Alternativas Penais (CIAPs), nos termos do art. 7º desta Lei;
III - executar, por meio das CIAPs, as ações necessárias ao atendimento e ao acompanhamento das pessoas em cumprimento de alternativas penais, dando suporte técnico para o devido cumprimento das medidas aplicadas, a partir de fluxo previamente definido com o sistema de justiça;
IV - impulsionar a criação de fundos destinados ao financiamento de serviços de alternativas penais, podendo ainda buscar outros recursos para garantir a sustentabilidade, a expansão e o aprimoramento da política de alternativas penais no Estado;
V - presidir o Grupo Gestor da Política Estadual de Alternativas Penais, visando à interlocução e ao alinhamento estratégico com os órgãos do sistema de justiça criminal, os municípios e as organizações da sociedade civil, a fim de fortalecer a implementação da política de alternativas penais no Estado.
Art. 6º Os municípios poderão aderir, mediante convênio ou instrumento similar, à Política Estadual de Alternativas Penais, cabendo-lhes:
I - providenciar estrutura adequada para a instalação de suas CIAPs;
II - disponibilizar os recursos humanos necessários à gestão e ao desenvolvimento dos trabalhos de suas CIAPs.
Parágrafo único. A equipe de profissionais dos municípios aderentes poderá contar com o apoio da SEJUSP, por meio da Agepen.
Art. 7º As CIAPs serão compostas por equipes multidisciplinares, com a finalidade de acompanhar o cumprimento das alternativas penais, garantindo o suporte necessário às pessoas submetidas às medidas, observados os princípios fixados no art. 3º desta Lei.
§ 1º As CIAPs serão constituídas por ato normativo próprio, em âmbito local ou regional, de acordo com a atuação em:
I - bairros ou zonas urbanas, podendo considerar a divisão territorial de unidades judiciárias locais, como os juizados especiais criminais;
II - agrupamento de comarcas do interior do Estado ou de mesorregiões, referenciado no fracionamento territorial estabelecido pelas normas de organização judiciária;
III - comarcas do interior do Estado, levando em conta a demanda de pessoas em cumprimento de alternativas penais, promovendo a interiorização da política de alternativas penais e incentivando a gestão pelas Administrações Públicas Municipais.
§ 2º As equipes multidisciplinares das CIAPs serão compostas por, no mínimo, profissionais das áreas de serviço social, psicologia e direito, em número proporcional à quantidade de pessoas acompanhadas, com especialidade e afinidade para o trabalho, periodicamente capacitados por meio de formação continuada.
§ 3º O tratamento de dados pessoais pelas CIAPs respeitará o disposto na Lei Federal nº 13.709 , 14 de agosto de 2018.
Art. 8º Compete às CIAPs:
I - acompanhar o cumprimento das modalidades de alternativas penais estabelecidas em audiência de custódia, durante a fase de conhecimento do processo penal e durante a execução penal, por meio do contato direto com a pessoa em cumprimento e com as entidades parceiras, garantindo-se o suporte necessário;
II - acolher, acompanhar e orientar as pessoas em cumprimento de alternativas penais, por meio dos serviços psicossocial e jurídico, além de garantir atendimentos e dinâmicas interdisciplinares e em grupo;
III - incentivar a autonomia e o protagonismo da pessoa em cumprimento de alternativa penal, a restauração de vínculos familiares, sociais e comunitários, o entendimento e a ressignificação dos processos de criminalização, dos conflitos e das violências vivenciadas, e a busca por reversão das vulnerabilidades sociais;
IV - garantir o respeito às diversidades raciais, étnicas, de gênero, sexualidade, geracionais, de origem e nacionalidade, renda e classe social, de religião, crença, entre outras;
V - desenvolver metodologias como grupos reflexivos e práticas restaurativas, visando a conferir maior efetividade à responsabilização e à recuperação;
VI - fomentar projetos para a conscientização e para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em parceria com os órgãos do sistema de justiça, instituições da rede de proteção das mulheres e instituições especialistas em gênero, a fim de acompanhar as medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006;
VII - garantir o direito à informação pelas pessoas em cumprimento de alternativas penais, sobretudo quanto à situação processual, aos serviços e às assistências oferecidos e às condições de cumprimento da alternativa imposta;
VIII - instituir fluxos, metodologias especializadas e dinâmicas de trabalho interinstitucionais com a rede de proteção social local, observando as habilidades, as aptidões, o local de moradia e os horários disponíveis da pessoa submetida às alternativas penais;
IX - facilitar encaminhamentos relativos à atenção à saúde, inclusive à saúde mental, de cunho não obrigatório;
X - constituir e participar de redes de proteção social para a garantia de direitos das pessoas nos campos da assistência social, assistência jurídica, atenção à saúde, atendimento para uso abusivo de álcool e outras drogas, atenção à saúde mental, educação, trabalho, renda e qualificação profissional;
XI - construir fluxos e procedimentos em parceria com as varas criminais, varas de execução penal, varas especializadas em alternativas penais e varas ou núcleos competentes para realização da audiência de custódia, quanto às alternativas penais atendidas pelas CIAPs e às dinâmicas de trabalho, de forma a não sobrepor ou a não interferir em atividades com o Poder Judiciário;
XII - promover capacitações, palestras, seminários e cursos sobre alternativas penais, a fim de disseminá-las aos servidores, à sociedade, aos órgãos governamentais e às organizações da sociedade civil;
XIII - realizar o tratamento dos dados pessoais do público atendido, observado o sigilo de dados sensíveis, para coleta, sistematização e desagregação de dados relativos à:
a) pessoa,
considerando as variáveis sobre raça, gênero, idade, ocupação, educação, endereço e status migratório;
b) medida, incluindo os tipos penais, quantidade, descumprimento, atividades desenvolvidas, metodologias como grupos reflexivos e práticas restaurativas, dentre outras;
XIV - disponibilizar regularmente, em site na internet, dados anonimizados e desagregados relativos ao público atendido, a fim de facilitar o monitoramento e a avaliação dos serviços e o seu aperfeiçoamento.
Parágrafo único. A atuação das CIAPs deverá observar as metodologias previstas no Manual de Gestão para as Alternativas Penais e no Manual de Proteção Social na Audiência de Custódia, ambos publicados pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 9º A Política Estadual de Alternativas Penais será incluída na legislação orçamentária do Estado, com recursos específicos destinados à sua implementação.
Parágrafo único. Serão estimuladas a criação de Fundos Municipais destinados ao financiamento de serviços de alternativas penais e a busca de outros recursos federais e internacionais, por meio de convênios, fundos, editais, premiações ou outros institutos visando a garantir a sustentabilidade, a expansão e o aprimoramento da política de alternativas penais na capital e nos municípios do Estado, garantindo a interiorização dos serviços.
Art. 10. A normatização e a fiscalização das ações no âmbito da política pública de que trata esta Lei são de atribuição do Grupo Gestor da Política Estadual de Alternativas Penais.
Art. 11. Para a regulamentação do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá expedir decretos, a SEJUSP resoluções e a Agepen portarias.
Art. 12. A implementação das disposições desta Lei fica condicionada à observância da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de novembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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