Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 5.985/2022

Altera o art. 2º da Lei Estadual nº 910, de 14 de março de 1989.

LEI Nº 5.985, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera o art. 2º da Lei Estadual nº 910 , de 14 de março de 1989.

Publicada no Diário Oficial nº 11.003, de 2 de dezembro de 2022, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei Estadual nº 910 , de 14 de março de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O funcionamento dos cultos de que trata a presente Lei ficará condicionado, em cada caso, à autorização de funcionamento a ser emitida por quaisquer das federações, institutos, associações ou outras instituições, devidamente legalizados e referendados pela comunidade dos Povos Tradicionais de Matriz Africana do Estado de Mato Grosso do Sul." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 1º de dezembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 910/1989 de 14/03/1989