Lei Ordinária nº 6.017/2022
Dispõe sobre a criação do Dia Estadual do Frentista.
LEI Nº 6.017, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a criação do Dia Estadual do Frentista.
Publicada no Diário Oficial nº 11.023, de 27 de dezembro de 2022, página 3.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado o dia 4 de março o Dia Estadual do Frentista.
Art. 2º A data da celebração de que trata esta Lei passará a constar no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945 , de 4 de agosto de 2010.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de dezembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3945/2010 de 04/08/2010