Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 602/1985

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1.986.

LEI Nº 602, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1985.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1.986.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1.986, estima a Receita em Cr$ 8.384.200.000.000 (oito trilhões, trezentos e oitenta e quatro bilhões, duzentos milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual valor.

Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das entidades da Administração Indireta e

Fundações instituídas pelo Estado, exceto daquelas que não recebem transferências a conta do Tesouro Estadual, como preceitua o artigo

42 da Constituição do Estado .

Art. 2º A Receita decorrerá da arrecadação de Tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente, discriminada nos quadros anexo com o seguinte

desdobramento:

1. RECEITA Em Cr$ 1.000

1.1. Receita do Tesouro do Estado 5.384.185.500

1.1.1. Receitas Correntes 3.418.308.424

Receita Tributária 2.647.000.000

Receita Patrimonial 280.000.000

Receita Industrial 1.000

Transferências Corrente 455.458.424

Outras Receitas Correntes 35.849.000

1.1.2. Receitas de Capital 1.965.877.076

Operações de Crédito 1.627.700.000

Alineação de Bens Móveis e Imóveis 55.500

Transferências de Capital 338.121.576

1.2. Receita dos Orgãos da Administração

Indireta e Fundações instituídas pelo

Poder Público 3.000.014.500

TOTAL DA RECEITA 8.384.200.000

Art. 3º A Despesa será realizada de acordo com as especificações dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte

desdobramento:

2. DESPESA Em Cr$ 1.000

2.1. Por Categoria

2.1.1. Com recursos do Tesouro 5.384.185.500

Despesas Correntes 3.138.142.416

Despesas de Capital 1.926.819.008

Reserva de Contingência 319.224.076

2.1.2. Com Recursos dos Orgãos da

Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público 3.000.014.500

TOTAL DA DESPESA 8.384.200.000

2.2. Por Orgão

2.2.1. Poder Legislativo 121.870.005

Assembléia Legislativa 78.650.002

Tribunal de Contas 43.220.003

2.2.2. Poder Judiciário 76.480.006

Tribunal de Justiça 76.480.006

2.2.3. Poder Executivo 5.185.835.489

Governadoria do Estado 75.921.330

Procuradoria Geral do Estado 3.331.005

Procuradoria Geral da Justiça 18.990.004

Secretaria de Planejamento e

Coordenação Geral 41.851.007

Secretaria de Fazenda 129.796.007

Secretaria de Administração 37.775.009

Secretaria de Educação 831.139.723

Secretaria de Desenvolvimento da Cultura e do Desporto 23.490.332

Secretaria do Trabalho 21.844.782

Secretaria de Saúde 117.810.007

Secretaria Especial do Meio Ambiente 10.136.811

Secretaria de Justiça 51.181.007

Secretaria de Segurança Pública 207.667.019

Secretaria de Agricultura e Pecuária 107.569.805

Secretaria de Indústria e Comércio 23.422.529

Secretaria de Obras Públicas 1.067.667.011

Encargos Gerais do Estado 2.097.018.025

Reserva de Contingência 319.224.076

TOTAL DA DESPESA ADMINISTRAÇAO DIRETA 5.384.185.500

2.2.4. Despesa dos Orgãos da Administração

Indireta e Fundações instituídas pelo

Poder Público 3.000.014.500

TOTAL GERAL DA DESPESA 8.384.200.000

Art. 4º as Receitas e Despesas dos Orgãos da Administração

Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados de acordo com a legislação vigente.

Art. 5º O Poder Executivo e autorizado a tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da

Receita.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.986, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 03 de dezembro de 1.985

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 648/1986 de 19/06/1986

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.