Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 6.021/2022

Dispõe sobre a divulgação de fotografias de pessoas desaparecidas pelas concessionárias de energia, água, gás e as prestadoras de serviços de telefonia, sediadas no Estado de Mato Grosso do Sul, nas contas mensais.

LEI Nº 6.021, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a divulgação de fotografias de pessoas desaparecidas pelas concessionárias de energia, água, gás e as prestadoras de serviços de telefonia, sediadas no Estado de Mato Grosso do Sul, nas contas mensais.

Publicada no Diário Oficial nº 11.023, de 27 de dezembro de 2022, página 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As concessionárias de energia elétrica, água, gás e as prestadoras de serviços de telefonia deverão divulgar, nas respectivas contas mensais, fotografias de pessoas desaparecidas.

Art. 2º As publicações deverão conter o nome, a idade, as características, o local de desaparecimento e demais informações que as autoridades julgarem necessárias.

Parágrafo único. As fotos de pessoas menores e incapazes poderão ser divulgadas, seguindo os critérios estabelecidos pela legislação em vigor.

Art. 3º As empresas previstas no art. 1º desta Lei poderão firmar instrumento específico com o Poder Público, para atender à finalidade desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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