Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 6.029/2022

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, e altera a redação de dispositivo da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, nos termos que especifica.

LEI Nº 6.029, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.150 , de 22 de dezembro de 2005, e altera a redação de dispositivo da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, nos termos que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 11.023, de 27 de dezembro de 2022, páginas 13 e 14.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 3.150 , de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 28. ...

...

§ 3º O segurado afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem remuneração ou subsídio, que optar pelo recolhimento mensal das contribuições para o Regime Próprio de Previdência do Estado (RPPS/MS), deverá fazê-lo por meio de guia de recolhimento individual, emitida pela AGEPREV, compreendendo os valores correspondentes à sua cota individual e à cota patronal, nos percentuais estabelecidos nesta Lei, incidentes sobre o valor da sua remuneração de contribuição no cargo efetivo.

§ 4º A ausência das contribuições de que trata o

§ 3º deste artigo acarretará a suspensão da condição de segurado, não configurando perda de vínculo do servidor com o RPPS.

§ 5º As contribuições do segurado afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem remuneração ou subsídio, de que trata o

§ 3º deste artigo, não serão computadas para cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, no cargo e na carreira, contando, somente, como tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria ou para a concessão de pensão a seus dependentes.

...

§ 7º Nos casos específicos de afastamento temporário do servidor do exercício de cargo efetivo sem remuneração ou subsídio para o desempenho de mandatos eletivos federal, estadual, distrital ou municipal e de cedência sem ônus para a origem, aplicam-se, em caso de não cumprimento voluntário da obrigação, as regras de compensação automática de que trata o art. 27-A desta Lei.

...

§ 10 São vedadas:

I - a averbação de tempo de contribuição de outro Regime de Previdência para compensar os períodos de afastamento ou de licenciamento sem contribuição;

II - a concessão de benefício previdenciário ou estatutário ao servidor afastado ou licenciado sem remuneração com a condição de segurado suspensa, nos termos do

§ 4º deste artigo, com exceção da concessão de pensão por morte e de aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho, descontando-se os períodos sem contribuição para o fim de cálculo dos benefícios." (NR)

"Art. 29-A. Os servidores afastados ou licenciados temporariamente do exercício do cargo efetivo sem remuneração ou subsídio, optantes do Regime de Previdência Complementar do Estado (MS-PREVICOM), deverão observar as regras constantes no regulamento que disciplina o plano de benefícios de natureza previdenciária complementar." (NR)

Art. 2º A Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 154. ...

...

§ 6º A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput deste artigo não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, no cargo e na carreira, contando, somente como tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria ou para a concessão de pensão aos seus dependentes." (NR)

"Art. 190. O Estado manterá Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/MS) visando a proporcionar aos seus segurados, mediante contribuição, cobertura aos riscos a que estão sujeitos e compreenderá um conjunto de benefícios que garantam meios de subsistência nos eventos de incapacidade permanente para o trabalho, idade avançada e morte, nos termos da legislação específica." (NR)

Art. 3º Revogam-se:

I - da Lei nº 3.150 , de 22 de dezembro de 2005:

a) o

§ 6º do art. 28;

b) o inciso VI do art. 109;

c) o

§ 2º do art. 110;

II - os arts. 191, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216 e 217 da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1102/1990 de 10/11/1990

Lei Ordinária nº 3150/2005 de 22/01/2006