Lei Ordinária nº 6.031/2022
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Itaporã-MS, o imóvel de sua propriedade que especifica, e dá outras providências.
LEI Nº 6.031, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Itaporã-MS, o imóvel de sua propriedade que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza-se o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Itaporã-MS, o imóvel urbano de sua propriedade determinado por parte do lote nº 39-A (trinta e nove-A), com área de 5.600,00 m² (cinco mil e seiscentos metros quadrados), situado no lado "PAR" da Rua 10 de Dezembro, esquina com a Rua Antônio João, lado "PAR"; lado "PAR" da Rua Antônio João, esquina com a Rua José Teixeira da Silva, lado "IMPAR"; e, lado "IMPAR" da Rua José Teixeira da Silva, na esquina com a Rua Antônio João, lado "PAR", nesta cidade, dentro dos seguintes limites e confrontações: "ao NORTE - 70 metros - com outra parte do mesmo lote nº 39-A; ao SUL - 70 metros - com a Rua Antônio João; a LESTE - 80 metros - com a Rua José Teixeira da Silva ( Lei Municipal nº 741 /1978); e a OESTE - 80 metros - com a Rua 10 de Dezembro - sobre o imóvel acha-se edificado um prédio em alvenaria, com 4 salas de aula e 2 de administração, onde funciona o Ginásio Rodrigues Alves, cujo título primitivo se acha transcrito sob o nº 13.439, Livro nº 2 - Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaporã-MS, conforme autos do Processo nº 55/011029/2021.
Art. 2º O imóvel objeto da doação de que trata o art. 1º desta Lei tem por finalidade a regularização dominial, pelo Município de Itaporã, da propriedade do imóvel onde, atualmente, estão sediados a Câmara Municipal de Itaporã "Edifício Kadru Suzuke" e o Hospital Municipal de Itaporã "Lourival Nascimento da Silva", a fim de permitir que o Executivo Municipal possa captar recursos financeiros, perante entes da federação, destinados à melhoria no atendimento da saúde pública naquele municipalidade, conforme justificativa constante do Processo nº 55/011029/2021, que a originou.
Art. 3º Ficam estabelecidos os encargos à Pessoa Jurídica donatária:
I - dar a destinação para a qual o imóvel descrito no art. 1º foi doado, no prazo de 3 (três) anos, contados da publicação desta Lei;
II - providenciar a transferência dos imóveis para o seu nome, com os devidos registros às margens das matrículas, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, ou da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.
Art. 4º Haverá reversão do imóvel objeto da presente doação ao patrimônio do Estado de Mato Grosso do Sul, sem qualquer ônus para o doador e independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, caso seja dada ao imóvel destinação diversa da constante no art. 2º desta Lei ou se o donatário não cumprir com os encargos previstos no art. 3º
Art. 5º Ao donatário, após a publicação desta Lei, compete adotar as medidas necessárias perante a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização para firmar o instrumento público de doação e, após, promover o respectivo registro no Cartório de Títulos e Documentos, o que deverá ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da celebração dos instrumentos de doação.
Art. 6º Fica o beneficiário isento de custas e emolumentos, de acordo com o art. 16 da Lei Estadual nº 3.003 , de 7 de junho de 2005.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de dezembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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