Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 6.034/2022

Acrescenta e altera a redação de dispositivos das Leis nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, nº 3.545, de 17 de julho de 2008, e nº 4.487, de 3 de abril de 2014, e dá outras providências.

LEI Nº 6.034, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

Acrescenta e altera a redação de dispositivos das Leis nº 3.150 , de 22 de dezembro de 2005, nº 3.545 , de 17 de julho de 2008, e nº 4.487 , de 3 de abril de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 3.150 , de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 101-A. Os dirigentes e os titulares de cargos de direção da AGEPREV deverão atender, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em lei, aos seguintes requisitos mínimos:

...

Parágrafo único. Os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal, do comitê de investimentos e dos demais órgãos colegiados da AGEPREV." (NR)

"Art. 102. Na gestão do RPPS-MS, a AGEPREV observará os princípios fundamentais de governança corporativa e, dentre outros, os seguintes preceitos: ...

VI - manutenção dos recursos financeiros da AGEPREV em contas bancárias distintas das do Tesouro Estadual e depositados em instituição oficial;

..." (NR)

"CAPÍTULO IX

DO CONSELHO DELIBERATIVO E DO CONSELHO FISCAL" (NR)

"Art. 109-A. A AGEPREV será acompanhada, supervisionada e fiscalizada pelo Conselho Deliberativo e pelo Conselho Fiscal.

§ 1º O Conselho Deliberativo será integrado por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, escolhidos dentre segurados do RPPS-MS, representantes, sendo:

I - um do Poder Executivo;

II - um do Poder Legislativo;

III - um do Poder Judiciário;

IV - um do Ministério Público;

V - um da Defensoria Pública;

VI - um do Tribunal de Contas;

VII - dois dos servidores ativos;

VIII - dois dos servidores aposentados.

§ 2º Não poderão integrar o Conselho Deliberativo:

I - servidores ou autoridades responsáveis pelos atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da AGEPREV;

II - membro titular ou suplente do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos da AGEPREV;

III - membro da Diretoria-Executiva." (NR)

"Art. 109-B. O Conselho Fiscal será integrado por 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, escolhidos dentre segurados do RPPS-MS, conforme abaixo especificado, sendo 1 (um):

I - do Poder Executivo;

II - do Poder Legislativo;

III - do Poder Judiciário;

IV - do Ministério Público;

V - da Defensoria Pública;

VI - do Tribunal de Contas;

VII - dos servidores ativos;

VIII - dos servidores aposentados.

Parágrafo único. Não poderão integrar o Conselho Fiscal:

I - servidores ou autoridades responsáveis pelos atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da AGEPREV;

II - membro titular ou suplente do Conselho Deliberativo e do Comitê de Investimentos da AGEPREV;

III - membro da Diretoria-Executiva." (NR)

"Art. 109-C. Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal deverão preencher, alternativamente, uma das seguintes condições:

I - ser servidor público estadual ativo estável, titular de cargo efetivo do Poder Executivo, incluídas as autarquias e as fundações, e segurado do RPPS/MS;

II - ser servidor público estadual ativo estável, titular de cargo efetivo dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, e segurado do RPPS/MS;

III - ser membro da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, estável ou vitalício, e segurado do RPPS/MS;

IV - ser servidor público estadual aposentado em cargo efetivo dos Poderes Executivo, incluídos os das autarquias e das fundações, do Legislativo e do Judiciário, ou membro aposentado da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, e segurado do RPPS/MS." (NR)

"Art. 109-D. Para participar de reuniões do colegiado, os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, mediante convocação, serão dispensados de suas atribuições funcionais próprias do cargo, emprego ou função pública ocupada, inclusive quanto ao cumprimento do horário de expediente, sem prejuízo da remuneração a que fizerem jus." (NR)

"Art. 110. Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão designados por ato do Governador do Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a designação para 1 (um) mandato consecutivo, por igual período, dos representantes do mesmo Conselho.

...

§ 3º Os membros representantes dos servidores ativos e aposentados serão indicados por entidades sindicais ou federativas estaduais representativas de segurados do RPPS-MS, escolhidos na forma que dispuser o regulamento.

§ 4º Os membros do Conselhos Deliberativo e Fiscal serão destituídos nas seguintes hipóteses:

I - deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) sessões ordinárias alternadas, dentro do ano civil;

II - por renúncia expressa;

III - perda da condição de segurado do RPPS/MS;

IV - por decisão dos membros do Conselho de Deliberativo, em razão de:

a) prática de ato lesivo aos interesses do RPPS/MS;

b) conduta inadequada, incompatível com os requisitos de ética e profissionalismo requeridos para o desempenho do mandato;

c) violação da lei ou da legislação aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social;

d) descumprimento do dever de sigilo imposto por lei." (NR)

"Art. 111. Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão substituídos por membros suplentes, indicados pelos órgãos ou pelas entidades que indicarem os representantes titulares." (NR)

"Art. 113. O presidente e o vice-presidente do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão escolhidos dentre os membros do colegiado, mediante eleição procedida pelos seus pares, com designação pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a designação dos mesmos representantes para 1 (um) mandato consecutivo por igual período." (NR)

"Art. 114. Ao Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, compete:

I - aprovar o plano de ação anual ou planejamento estratégico, o plano de custeio e aplicação de recursos financeiros e patrimoniais;

II - acompanhar e supervisionar a efetivação das políticas e das diretrizes relativas à gestão do RPPS-MS;

III - aprovar balancetes e balanços e o relatório anual das aplicações dos recursos do RPPS-MS e da AGEPREV, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo;

IV - manifestar-se sobre a aceitação de doações e legados e acerca das aquisições e das alienações de bens imóveis adquiridos à conta de recursos do RPPS-MS;

V - emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos na gestão dos ativos e dos passivos previdenciários;

VI - representar contra atos irregulares na aplicação das contribuições e dos recursos recebidos e da utilização da taxa de administração;

VII - autorizar a realização de auditorias independentes, quando julgar necessário;

VIII - acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e do Conselho Fiscal e supervisionar e acompanhar as providências adotadas;

IX - manifestar-se sobre qualquer assunto de interesse da AGEPREV que lhe seja submetido pela Diretoria-Executiva;

X - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades contribuintes do RPPS-MS deverão prestar as informações necessárias, desde que requeridas, para o cumprimento de competências do Conselho Deliberativo, fornecendo, sempre que imprescindível, os estudos, as justificativas e os documentos." (NR)

"Art. 114-A. Ao Conselho Fiscal, órgão permanente de controle interno e fiscalização da administração da AGEPREV, compete:

I - zelar pela gestão econômico-financeira do RPPS-MS;

II - acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação às contribuições arrecadadas e aos aportes orçamentários e financeiros para manutenção do regime previdenciário;

III - examinar o balanço anual, os balancetes, a qualquer tempo, livros e documentos e analisar e avaliar os resultados apresentados nos relatórios anuais da gestão financeira;

IV - verificar a coerência e a conformidade das premissas e dos resultados da avaliação atuarial;

V - apreciar a prestação de contas anual do RPPS/MS, emitindo parecer que será submetido à deliberação do Conselho Deliberativo, observando-se os prazos legais estabelecidos em regulamento específico;

VI - relatar as discordâncias eventualmente apuradas ao Conselho Deliberativo, sugerindo medidas saneadoras para assegurar o cumprimento das obrigações com os segurados do RPPS-MS;

VII - comunicar ao Conselho Deliberativo os fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições;

VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno." (NR)

"Art. 115. As deliberações dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão lavradas em atas assinadas pelo seus respectivos presidentes e seus extratos serão publicados no Diário Oficial do Estado." (NR)

"Art. 116. O Conselho Deliberativo, reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, a requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, ou por solicitação do Diretor-Presidente da AGEPREV, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data de realização da reunião.

...

§ 2º O quórum de reunião do Conselho Deliberativo é de maioria absoluta dos membros e o de aprovação é de maioria simples.

§ 3º O presidente do Conselho Deliberativo terá direito a voz e, em caso de empate, terá direito a voto." (NR)

"Art. 116-A. As reuniões do Conselho Fiscal terão periodicidade bimestral ou, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, a requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, pelo Conselho Deliberativo ou pelo Diretor-Presidente da AGEPREV, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data de realização da reunião.

§ 1º O quórum de reunião do Conselho Fiscal é de maioria absoluta dos membros e o de aprovação é de maioria simples.

§ 2º O presidente do Conselho Fiscal terá direito a voz, e em caso de empate terá direito a voto." (NR)

"Art. 116-B. Os membros dos órgãos colegiados são responsáveis pela obtenção de certificação e de comprovação de habilitação, nos termos definidos nas normas gerais aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo estabelecido, sem a obtenção da certificação ou da comprovação de habilitação, será o membro desligado do respectivo órgão colegiado, procedendo-se a sua substituição nos termos legais" (NR)

"Art. 116-C. Os Diretores e os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, quando do término de seus mandatos, permanecerão no exercício da função até que seus sucessores assumam.

§ 1º A indicação de representantes para composição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal para novo mandato deverá ser feita em até 10 (dez) dias úteis anteriores ao encerramento do mandato em vigor, após solicitação formal do Diretor-Presidente da AGEPREV.

§ 2º No caso de não atendimento da solicitação de que trata o

§ 1º deste artigo, fica o Governador do Estado autorizado a promovê-la, com segurados do Poder Executivo, observados os requisitos e as respectivas condições legais." (NR)

"Art. 116-D. A AGEPREV proverá o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos dos Conselhos Deliberativo e Fiscal." (NR)

Art. 2º Os integrantes do Conselho Estadual de Previdência, previsto no art. 109 da Lei nº 3.150 , de 22 de dezembro de 2005, revogado por esta norma, permanecerão em atividade, cumprindo as atribuições previstas na legislação vigente até a publicação desta Lei, pelo prazo necessário para que os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal assumam as respectivas funções, observados os procedimentos estabelecidos na Lei nº 3.150 , de 2005, na redação dada por esta Lei.

§ 1º Os Conselhos Deliberativo e Fiscal deverão ser instalados e estruturados no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

§ 2º A primeira indicação dos representantes de cada um dos segmentos previstos nos arts. 109 - A,

§ 1º, e 109-B, da Lei nº 3.150 , de 22 de dezembro de 2005, na redação dada por esta Lei, deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias, após solicitação formal realizada pelo Diretor-Presidente da AGEPREV.

Art. 3º A Lei nº 3.545 , de 17 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 1º ... :

I - a cobrança e a arrecadação dos recursos previstos no art. 18-A da Lei nº 3.150 , de 2005, acrescentado pela Lei Complementar nº 274 , de 21 de maio de 2020;

II - a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários assegurados pelo RPPS-MS;

III - a gestão dos recursos recebidos para manutenção das obrigações do RPPS-MS e da AGEPREV;

IV - a manutenção do cadastro individualizado dos segurados do RPPS-MS, dos aposentados, dos pensionistas e dos dependentes inscritos;

V - supervisionar, controlar, coordenar e gerenciar as atividades de perícia médica oficial do Estado;

VI - realizar auditoria em processos de concessão e revisão de benefícios previdenciários mantidos e pagos pelos órgãos e entidades contribuintes do RPPS-MS.

...

§ 7º Aos segurados e pensionistas, serão disponibilizadas, anualmente, as informações constantes de seu cadastro individualizado, nos termos e prazos definidos em regulamento...." (NR)

"Art. 3º A estrutura da AGEPREV terá como órgãos de administração a Diretoria-Executiva e os Conselhos Deliberativo e Fiscal.

...

§ 3º A Diretoria-Executiva, por meio de suas unidades organizacionais, definidas em ato do Governador do Estado, é o órgão de execução das atividades da AGEPREV.

§ 4º A Diretoria-Executiva será composta por 6 (seis) Diretores-Executivos:

I - Diretor-Presidente;

II - Diretor-Adjunto;

III - Diretor de Benefícios;

IV - Diretor Administrativo-Financeiro;

V - Diretor de Gestão da Informação;

VI - Diretor da Perícia-Médica.

§ 5º Fica instituído o Comitê de Investimentos, de caráter consultivo, como unidade de assessoramento da Diretoria-Executiva nas definições das políticas de investimentos do RPPS/MS, observando os princípios de governança, transparência, eficiência na gestão e aplicação dos recursos da AGEPREV.

§ 6º Não poderão integrar os órgãos colegiados, conselhos e comitês, concomitantemente, representantes que guardem entre si e com membros da Diretoria-Executiva relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim até o terceiro grau.

§ 7º Aos membros da Diretoria-Executiva é vedado integrar, concomitantemente, o Conselho Deliberativo ou o Fiscal da AGEPREV, mesmo depois do término do seu mandato na Diretoria-Executiva, enquanto não tiver as suas contas aprovadas.

§ 8º A organização, o funcionamento e o detalhamento das competências das unidades administrativas, assim como as atribuições dos dirigentes, serão definidas em regulamento próprio, por ato do Diretor-Presidente da AGEPREV." (NR)

"Art. 3º-A É vedado aos diretores, membros dos colegiados e titulares de cargos de direção intervir em qualquer operação da AGEPREV em que tiver interesse conflitante com a instituição, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais dirigentes ou membros de colegiados, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse." (NR)

"Art. 3º-B Os conselheiros, dirigentes, funcionários, estagiários e demais prestadores de serviço da AGEPREV estão obrigados a manter o sigilo referente às informações dos participantes, bem como informações confidenciais da própria AGEPREV ou de terceiros, zelando pela guarda de todos os documentos correspondentes e ficando impedidos, em qualquer situação, de fornecer a terceiros informações ou dados de qualquer natureza sem conhecimento e aprovação expressa da autoridade competente, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, inclusive ordens judiciais, quando for o caso." (NR)

"Art. 3º-C 5º À AGEPREV, por meio de suas unidades ou em parcerias com órgãos ou entidades, públicas ou privadas, cabe promover medidas para efetivação de políticas, normas e processos de governança corporativa e demais elementos de gestão preconizados no Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Pró-Gestão)." (NR)

Art. 4º O art. 11 da Lei nº 2.065 , de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

"Art. 11. ... :

...

IX - .... :

...

g) Gestão Previdenciária; ...." (NR)

Art. 5º A Lei nº 4.487 , de 3 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 1º ...

§ 1º A carreira Gestão Previdenciária é integrada por cargos de provimento efetivo, identificados no art. 2º desta Lei, que requerem de seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuarem na coordenação, na supervisão e na execução de ações e diretrizes para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (RPPS-MS) e na Gestão da Perícia Médica Oficial do Estado.

§ 2º ... : .

...

VI - supervisionar, controlar, coordenar e gerenciar as atividades de perícia médica oficial do Estado." (NR)

"Art. 2º A carreira Gestão Previdenciária é estruturada por cargos de provimento efetivo, posicionados hierarquicamente, com objetivo de criar oportunidades de crescimento profissional e de definir o grau de responsabilidade e complexidade das atribuições, que guardam relação entre as competências da entidade gestora do regime próprio de previdência social e as atribuições básicas dos cargos, constantes do Anexo I desta Lei, com as seguintes denominações:

...

III - Técnico Previdenciário." (NR)

"Art. 31. A promoção funcional é a passagem do servidor efetivo de uma classe para outra imediatamente superior do mesmo cargo, nos termos desta Lei e de regulamento expedido por ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as seguintes condições:

I - .... :

...

c) atingir, no mínimo, 70% (sessenta por cento) na média das últimas 5 (cinco) avaliações de desempenho individual;

II - .... :

...

b) ter concluído, no mínimo, 3 (três) ciclos anuais de avaliação de desempenho individual, entre promoções, após confirmado no cargo;

...

d) atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) na média das últimas 3 (três) avaliações de desempenho individual (ADI);

e) ter participado de cursos e ações de desenvolvimento, se previsto no Plano de Gestão de Desempenho Individual (PGDI).

..." (NR)

"Art. 34. Não concorrerá à promoção o servidor que durante os 3 (três) ciclos anuais de avaliação se encontrar em uma ou mais das seguintes situações:

..." (NR)

"Art. 36. Os cargos de provimento efetivo da carreira Gestão Previdenciária serão distribuídos, para fim de promoção funcional, em oito classes identificadas pelas letras `A`, `B`, `C`, `D`, `E`, `F`, `G` e `H` em ordem crescente.

Parágrafo único. .... :

...

II - classe B, até 50%;

III - classe C, até 45%;

IV - classe D, até 40%;

V - classe E, até 35%;

VI - classe F, até 30%;

VII - classe G, até 25%;

VIII - classe H, até 15%." (NR)

"Art. 44. ... :

...

IV - verba de natureza indenizatória, prevista no inciso I e suas alíneas e no inciso II, alínea "b", todos do art. 84 da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990:

a) para ressarcimento de despesas com deslocamento:

1. ajuda de custo;

2. diárias;

3.indenização de transporte;

b) para compensar desgastes físicos em decorrência da execução de trabalhos além da carga horária do cargo;

...

IX - verba de natureza indenizatória, prevista no art. 12 da Lei nº 3.519 , de 15 de maio de 2008, conforme procedimento e critérios regulamentados pelo Poder Executivo Estadual." (NR)

Art. 6º Ficam extintos os 10 (dez) cargos efetivos de Analista Atuarial, não providos da Lei nº 4.487 , de 3 de abril de 2014, passando seu quantitativo e respectivas atribuições a integrar o cargo de Analista Previdenciário, conforme Anexos I e II desta Lei.

Art. 7º Os Anexos I, II, III e V da Lei nº 4.487 , de 3 de abril de 2014, passam a vigorar com a redação constante, respectivamente, dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos da taxa de administração prevista no art. 2º-A da Lei nº 3.545 , de 17 de julho de 2008, destinada à operacionalização dos serviços da AGEPREV.

Art. 9º Revogam-se os seguintes dispositivos das Leis que menciona:

I - da Lei nº 3.150 , de 22 de dezembro de 2005:

a) o

Capítulo IX - Do Conselho Estadual De Previdência;

b) o art. 109;

c) o

§ 1º do art. 116.

II - da Lei nº 3.545 , de 17 de julho de 2008:

a) o

§ 1º do art. 3º;

b) o Anexo I da Lei nº 3.545 , de 17 de julho de 2008;

III - da Lei nº 4.487 , de 3 de abril de 2014:

a) o inciso II do art. 2º;

b) a alínea "c" do artigo 31; c) o art. 48.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

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Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6456/2025 de 21/07/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3150/2005 de 22/01/2006

Lei Ordinária nº 3545/2008 de 17/07/2008

Lei Ordinária nº 4487/2014 de //

Lei Ordinária nº 2065/1999 de 29/01/2000