Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 6.049/2023

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 3.841, de 29 de dezembro de 2009; altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.829, de 9 de março de 2022, e altera a redação de dispositivos da Lei nº 6.036, de 1º de janeiro de 2023, nos termos que especifica.

LEI Nº 6.049, DE 28 DE ABRIL DE 2023.

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 3.841 , de 29 de dezembro de 2009; altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.829 , de 9 de março de 2022, e altera a redação de dispositivos da Lei nº 6.036 , de 1º de janeiro de 2023, nos termos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 32, 43 e 44 da Lei nº 3.841 , de 29 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 32. ...

..

§ 2º O plantão de serviço executado na forma do inciso I do

§ 1º deste artigo, após a autorização expressa do dirigente da autarquia, será remunerado no valor correspondente a 0,7% (zero vírgula sete por cento) da remuneração do cargo em comissão de Direção Gerencial Especial e Assessoramento, símbolo CCA-10, por hora efetivamente trabalhada observado o teto máximo de 60 (sessenta) horas mensais.

§ 3º O plantão de serviço estabelecido na forma do inciso II do

§ 1º deste artigo, corresponderá a um período de 6 (seis) horas consecutivas de trabalho prestado, e será remunerado na correspondência de 2% (dois por cento) da remuneração do cargo em comissão de Direção Gerencial Especial e Assessoramento, símbolo CCA-10, respeitado o limita de 20 (vinte) plantões mensais por servidor.

.." (NR)

"Art. 43. Aos servidores designados para o desempenho das atividades de agente de fiscalização de trânsito, examinador, vistoria e identificação de veículos, guarda e recebimento de veículos, em face da natureza das atividades que executam, poderá ser concedida gratificação de função correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo em comissão, símbolo CCA-12, que será paga enquanto o servidor exercer a respectiva atividade, mediante ato de designação do Diretor-Presidente do DETRAN-MS.

§ 1º Ao examinador de trânsito e ao agente de fiscalização de trânsito, quando designados como Coordenadores de Equipe, a função gratificada de que trata o caput deste artigo corresponderá a 30% (trinta por cento) da remuneração do cargo em comissão, símbolo CCA-12.

.." (NR)

"Art. 44. Aos servidores designados para o desempenho de funções técnicas de operações intermediárias, regulamentadas por ato do Diretor-Presidente do DETRAN-MS, poderá ser concedida função gratificada correspondente a 30% (trinta por cento) sobre a remuneração do cargo em comissão de Direção Executiva e Assessoramento, símbolo CCA-12, e será paga mensalmente enquanto o servidor estiver em exercício na respectiva função." (NR)

Art. 2º O art. 9º da Lei nº 5.829 , de 9 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 9º.. :

§ 1º A retribuição, de natureza indenizatória, pelo exercício de função gratificada prevista para o EPE será calculada sobre a remuneração dos cargos em comissão de Direção Gerencial Superior e Assessoramento abaixo especificadas, nos seguintes percentuais:

I - Administração Superior Especial e Assessoramento, símbolo CCA-01, no percentual de 60% (sessenta por cento), no caso de Diretor (FDA-1);

II - Administração Superior e Assessoramento, símbolo CCA-02, no percentual de 60% (sessenta por cento), no caso de Coordenador (FDA-2);

III - Administração Superior e Assessoramento, símbolo CCA-04, no percentual de 60% (sessenta por cento), no caso de Gerente (FDA-3);

IV - Direção Gerencial Superior e Assessoramento, símbolo CCA-06, no percentual de 60% (sessenta por cento), no caso de Assessor (FDA-4).

.." (NR)

Art. 3º O art. 14 da Lei nº 6.036 , de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. ... :

..

V - Anexo I da Lei nº 4.197 , de 23 de maio de 2012;

..

IX - o inciso VI do art. 62 e o Anexo VI, ambos da Lei nº 4.488 , de 3 de abril de 2014;

.." (NR)

Art. 4º Repristina-se o Anexo da Lei nº 5.124 , de 27 de dezembro de 2017.

Art. 5º O Anexo I da Lei nº 5.829 , de 9 de março de 2022, e o Anexo I da Lei nº 6.036 , de 1º de janeiro de 2023, passam a vigorar, respectivamente, com a redação constante dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 6º Revoga-se o inciso XII do art. 14 da Lei nº 6.036 , de 1º de janeiro de 2023.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de abril de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL

Anexo disponível em: https://www.spdo.ms.gov.br/diariodoe/Index/Download/DO11144_02_05_2023

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Anexo

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3841/2009 de 29/12/2009

Lei Ordinária nº 5829/2022 de 09/03/2022

Lei Ordinária nº 6036/2023 de 01/01/2023

Lei Ordinária nº 4197/2012 de 23/05/2012

Lei Ordinária nº 4488/2014 de 03/04/2014

Lei Ordinária nº 5124/2017 de 27/12/2017