Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 6.052/2023

Dispõe sobre a revisão geral anual do vencimento-base ou do subsídio e dos eventos constantes do Anexo desta Lei, que compõem a remuneração dos servidores e dos empregados públicos do Estado de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 6.052, DE 16 DE MAIO DE 2023.

Dispõe sobre a revisão geral anual do vencimento-base ou do subsídio e dos eventos constantes do Anexo desta Lei, que compõem a remuneração dos servidores e dos empregados públicos do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 11.160, de 17 de maio de 2023, páginas 2 e 3.

públicos do Estado de Mato Grosso do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Assegura-se, a título de revisão geral anual, a aplicação do índice de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento-base ou o subsídio e sobre os eventos constantes do Anexo desta Lei, que compõem a remuneração dos servidores públicos efetivos e dos empregados públicos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

§ 1º O índice de que trata o caput deste artigo se estende:

I - aos servidores públicos estaduais inativos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, que fazem jus à regra constitucional da paridade, e aos seus respectivos pensionistas, a título de revisão geral anual, incidente sobre seus proventos de aposentadoria, pensões e eventos descritos no Anexo desta Lei, observada a ressalva constante do

§ 2º deste artigo;

II - aos servidores públicos estaduais, efetivos e comissionados, ativos e inativos com direito à paridade, e seus respectivos pensionistas integrantes dos quadros da Defensoria-Pública, do Tribunal de Contas, do Ministério Público de Contas, da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado, não se aplicando aos membros e aos servidores cujos subsídios estejam vinculados constitucionalmente ou em legislação específica.

§ 2º O índice de que trata o caput deste artigo não se estende:

I - aos valores estabelecidos para o vencimento dos cargos em comissão do quadro de pessoal do Poder Executivo Estadual, previstos no Anexo II da Lei nº 6.036 , de 1º de janeiro de 2023;

II - aos servidores públicos estaduais ativos e inativos do Poder Executivo Estadual e a seus respectivos pensionistas, ocupantes dos cargos de Professor, de Especialista de Educação, de Professor-Leigo e de Professor do Quadro Suplementar, aos quais se aplicam as disposições da Lei Federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008, e o art. 49 da Lei Complementar nº 87 , de 31 de janeiro de 2000, com a Redação dada pela Lei Complementar nº 277 , de 15 de outubro de 2020.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de maio de 2023, em relação ao Poder Executivo Estadual;

II - nas datas-bases estabelecidas nas legislações específicas, em relação à Defensoria-Pública, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público de Contas, à Assembleia Legislativa, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público do Estado.

Campo Grande, 16 de maio de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

ANEXO DA LEI Nº 6.052, DE 16 DE MAIO DE 2023.

Tabela A - Servidores Públicos Efetivos e Empregados Públicos da Ativa

Evento Descrição

74 VANTAGEM PESSOAL PCC

87 INCORPORAÇÃO

96 QUINQUÊNIO

114 ANUÊNIO

321 VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781 /03

392 PARCELA CONST.IRREDUTIB.

827 VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781 /03 - CLT

1613 INCORPORAÇÃO ANTIGUIDADE AGROSUL

Tabela B - Aposentados e Pensionistas

Evento Descrição

39 GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE SAÚDE

74 VANTAGEM PESSOAL PCC

87 INCORPORAÇÃO

100 AUDITORIA DE SAÚDE

105 COMPLEMENTO ARTIGO 74

112 ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DE SAÚDE

149 VANTAGEM PESSOAL EXTRA TABELA

175 PRODUTIVIDADE ADMINISTRATIVA

319 GRAT EXERC.-INCORPORAÇÃO

321 VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781 /03

368 INCORPORAÇÃO SUB JUDICE

392 PARCELA CONST.IRREDUTIB.

1016 FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE CARREIRA

Tabela C - Tabelas Salariais

Número Descrição

2 AGSS40-CONTRATO 40 HORAS

7 ATOAD - APOIO TECNICO OPERAC.

9 ATOAD2-APOIO TECNICO OPERAC.

10 ATOAD3-AGENTE DE APOIO OPERAC.

14 ATOAPO-PROFISSIONAL APOIO OPER

16 ATOASP-AGENTE TECNICO OPERAC.

72 DG DG-DIRECAO GERAL AUTARQUIA

91 FAEFAE-FAE

138 HRMMH - MEDICO HOSPITAL

179 PDSPI7-INFORMATICA

223 SSA132-SAUDE

454 ATOJUD - ASSIST.TEC.OPERA.JUDIC

Art. 1

Art. 2

ANEXO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6082/2023 de 07/07/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.