Lei Ordinária nº 6.062/2023
Dispõe sobre o sistema de relacionamento, por meio eletrônico, da Secretaria de Estado de Fazenda, com os cidadãos ou pessoas jurídicas, contribuintes ou não dos tributos estaduais, e dá outras providências.
LEI Nº 6.062, DE 31 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre o sistema de relacionamento, por meio eletrônico, da Secretaria de Estado de Fazenda, com os cidadãos ou pessoas jurídicas, contribuintes ou não dos tributos estaduais, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 11.174, de 1º de junho de 2023, páginas 2 e 3.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o sistema de relacionamento, por meio eletrônico, da Secretaria de Estado de Fazenda, com o cidadão ou pessoa jurídica, contribuintes ou não dos tributos estaduais.
Parágrafo único. O sistema de relacionamento de que trata o caput deste artigo será instituído e regulamentado por ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º O sistema de relacionamento, por meio eletrônico, deverá garantir a identidade dos usuários, a autenticidade dos dados e das informações e a segurança da privacidade e da inviolabilidade, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, e as demais normatizações aplicáveis, utilizando-se de tecnologia e de níveis de segurança que ofereçam essas condições.
Parágrafo único. Para o acesso ao sistema de relacionamento de que trata esta Lei será exigido certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser admitido o acesso mediante a utilização de código e de senha fornecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda ou outro meio que garanta a segurança de que trata o caput deste artigo, nos termos do regulamento.
Art. 3º As opções de relacionamento disponibilizadas pelo ICMS Transparente, previstas na Lei nº 3.796 , de 10 de dezembro de 2009, e em seu regulamento, serão transferidas de forma gradativa para o sistema de relacionamento, por meio eletrônico, observado o prazo de até 31 de dezembro de 2023.
Art. 4º Observado o disposto no art. 3º desta Lei, a intimação e a cientificação a que se referem o art. 19-B da Lei nº 2.315 , de 25 de outubro de 2001, conforme as regras nele estabelecidas, serão realizadas pelo sistema instituído nos termos desta Lei, conforme sua implantação.
Parágrafo único. As expressões "ICMS Transparente" e "Portal ICMS Transparente" utilizadas na Lei nº 2.315 , de 21 e outubro de 2001, e nas demais legislações estaduais, devem ser entendidas como referidas ao sistema de relacionamento, por meio eletrônico, que será instituído e regulamentado por ato do Poder Executivo Estadual, nos termos desta Lei, relativamente aos serviços para ele transferidos ou nele instituídos.
Art. 5º Revoga-se, com efeito a partir de 31 de dezembro de 2023, a Lei nº 3.796 , de 10 de dezembro de 2009.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor:
I - em 31 de dezembro de 2023, quanto ao disposto no art. 5º;
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Campo Grande, 31 de maio de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6283/2024 de 22/07/2024
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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3796/2009 de 10/12/2009
Lei Ordinária nº 2315/2001 de 25/11/2001