Lei Ordinária nº 6.066/2023
Reajusta os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul e altera os artigos 19-B e 19-C da Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010.
LEI Nº 6.066, DE 2 DE JUNHO DE 2023.
Reajusta os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul e altera os artigos 19-B e 19-C da Lei nº 3.877 , de 31 de março de 2010.
Publicada no Diário Oficial nº 11.176 - Edição Extra, de 2 de junho de 2023, página 5.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os padrões de vencimentos constantes no
§ 2º do art. 8º, no caput dos arts. 33 e 37 e no grupo ocupacional a que se refere o art. 53 da Lei nº 3.877 , de 31 de março de 2010, ficam acrescidos em 7% (sete por cento) como reajuste, estabelecendo que nenhum padrão de referência poderá ser menor do que o salário mínimo vigente.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores inativos e aos pensionistas.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Os arts. 19-B e 19-C da Lei nº 3.877 , de 31 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19-B Ao servidor efetivo, comissionado, cedido, aposentado e pensionista, vinculado ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, fica assegurado o recebimento de auxílio-saúde, como vantagem de natureza indenizatória, nos termos de regulamento próprio aprovado pelo Corpo Deliberativo." (NR)
"Art. 19-C. Aos servidores ativos, efetivos, comissionados e cedidos, vinculados ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, fica assegurado o recebimento de auxílio-alimentação, como vantagem de natureza indenizatória, nos termos de regulamento próprio aprovado pelo Corpo Deliberativo.
..." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
Campo Grande, 2 de junho de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3877/2010 de 31/03/2010