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Lei Ordinária nº 6.079/2023

Estabelece diretrizes destinadas à inclusão social de pessoas com Síndrome de Down, no Estado de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 6.079, DE 28 DE JUNHO DE 2023.

Estabelece diretrizes destinadas à inclusão social de pessoas com Síndrome de Down, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 11.198, de 30 de junho de 2023, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes destinadas à inclusão social de pessoas com Síndrome de Down com o objetivo de proporcionar melhor qualidade de vida a essas pessoas, no Estado de Mato Grosso do Sul, compreendendo:

I - sensibilizar todos os setores da sociedade para estimular atividades de divulgação, proteção e apoio às pessoas com Síndrome de Down e aos seus familiares;

II - desenvolver campanhas educativas contra o preconceito às pessoas com Síndrome de Down e aos seus familiares;

III - incluir a Síndrome de Down como tema de debates e palestras com pais e alunos nas escolas e nos locais onde ocorra a possibilidade destes eventos;

IV - disponibilizar testes e exames que permitam a identificação precoce da Síndrome de Down;

V - incrementar a interação entre profissionais da saúde e da educação, familiares e pessoas com a síndrome, objetivando a melhoria da qualidade de vida destes últimos e o aprimoramento dos profissionais e o preparo de familiares quanto à aplicação de conceitos técnicos na convivência com as pessoas com Síndrome de Down;

VI - incluir as pessoas com Síndrome de Down como destinatários dos projetos de acessibilidade;

VII - estimular e criar mecanismos de incentivo à contratação dessas pessoas para o trabalho pelas empresas.

Art. 2º O Poder Publico poderá divulgar a legislação concernente aos direitos garantidos às pessoas com Síndrome de Down, tais como:

I - o direito da realização gratuita do exame de Ecocardiograma Pediátrico nos recém nascidos com Síndrome de Down no Estado de Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 4.062 , de 27 de julho de 2011);

II - o apoio Psicológico e de Orientação para as mães e familiares de filhos portadores de Síndrome de Down (Lei Estadual nº 4.237 , de 8 de agosto de 2012);

III - assegura às pessoas com Síndrome de Down e a um acompanhante, o direito à meia-entrada nas sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows e outros eventos culturais e esportivos realizados no Estado de Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 6.015 , de 21 de dezembro de 2022);

IV - passe livre para o transporte coletivo interestadual (Lei Federal nº 8.899 , de 29 de junho de 1994).

Art. 3º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Semana Estadual de Conscientização sobre a Síndrome de Down, que ocorrerá, anualmente, de 21 a 28 de março, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei Estadual nº 3.945 , de 4 de agosto de 2010.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de junho de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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