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Lei Ordinária nº 6.105/2023

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), e dá outras providências.

LEI Nº 6.105, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023.

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.261, de 6 de setembro de 2023, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito perante o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com garantia prestada pela União, até o valor de R$ 2.370.000.000,00 (dois bilhões, trezentos e setenta milhões de reais), no âmbito da Linha BNDES FINEM, destinados a despesas de capital constantes do Plano Plurianual e dos Orçamentos Anuais do Estado, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a vincular, como contragarantia à garantia prestada pela União à operação de crédito de que trata o art. 1º desta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do

§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do

§ 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 4º Os Orçamentos Anuais do Estado ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer frente aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito de que trata esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de setembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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