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Lei Ordinária nº 6.106/2023

Autoriza a concessão de subvenções à Caixa de Assistência dos Servidores de Mato Grosso do Sul (CASSEMS), nos termos que especifica, e acrescenta dispositivo à Lei nº 6.093, de 20 de julho de 2023

LEI Nº 6.106, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023.

Autoriza a concessão de subvenções à Caixa de Assistência dos Servidores de Mato Grosso do Sul (CASSEMS), nos termos que especifica, e acrescenta dispositivo à Lei nº 6.093 , de 20 de julho de 2023

Publicada no Diário Oficial nº 11.266, de 13 de setembro de 2023, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza-se a concessão de subvenções à Caixa de Assistência dos Servidores de Mato Grosso do Sul (CASSEMS), operadora de plano de saúde destinada a atender às categorias dos servidores públicos estaduais, correspondente ao valor total de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), em 2 (duas) parcelas, a serem repassadas em 2023 e em 2024.

Art. 2º Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir crédito adicional ao orçamento do Estado, visando a atender o disposto no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Para o devido cumprimento do disposto no caput deste artigo é obrigatória a prestação de contas correspondente ao valor destinado por esta Lei à Caixa de Assistência dos Servidores de Mato Grosso do Sul (CASSEMS), com a publicidade de todos os contratos e a devida prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul e à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º Acrescenta o art. 35-A à Lei nº 6.093 , de 20 de julho de 2023, com a seguinte redação:

"Art. 35-A. Fica incorporada nesta Lei orçamentária a autorização para abertura de créditos suplementares e/ou concessão de subvenções para cobertura de déficits de pessoa jurídica de direito privado, de fins assistenciais sem finalidades lucrativas, em consonância com o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000 (LRF)." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de setembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Nenhum Ato.

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