Lei Ordinária nº 6.126/2023
Altera a Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul, e a Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 6.126, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 1.511 , de 5 de julho de 1994 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul, e a Lei nº 3.310 , de 14 de dezembro de 2006 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicado no Diário Oficial nº 11.300, de 23 de outubro de 2023, página 9.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 255 da Lei nº 1.511 , de 5 de julho de 1994, acrescentando-lhe o
§ 1º, e, por conseguinte, renumerando seu parágrafo único para
§ 2º, de modo que passe a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 255 . Os magistrados perceberão anualmente décimo terceiro salário, com base no subsídio integral, podendo ser pago em duas parcelas iguais, sendo a primeira entre fevereiro e novembro, e a segunda com o pagamento de dezembro.
§ 1º O Tribunal não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os magistrados.
§ 2º Poderá ser autorizado ao magistrado financiar o décimo terceiro salário, assim como verba de exercícios anteriores reconhecida judicialmente ou cujo valor tenha sido homologado pelo Tribunal Pleno, em instituição bancária, mediante ressarcimento das parcelas em consignação mensal a favor da instituição e ao magistrado os custos do financiamento incidentes sobre o valor da vantagem devida." (NR)
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 91 da Lei nº 3.310 , de 14 de dezembro de 2006, bem como acrescentado, a ele, o
§ 1º, e renumerado seu parágrafo único para
§ 2º, com a seguinte redação:
"Art. 91 . A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas iguais, sendo a primeira entre fevereiro e novembro, e a segunda até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
§ 1º O Tribunal não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os servidores.
§ 2º Poderá ser autorizado ao servidor financiar a gratificação natalina, assim como verba de exercícios anteriores reconhecida judicialmente ou cujo valor tenha sido homologado pelo Tribunal Pleno, em instituição bancária, mediante ressarcimento das parcelas em consignação mensal a favor da instituição e ao servidor os custos do financiamento incidentes sobre o valor da vantagem devida." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de outubro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1511/1994 de 05/08/1994
Lei Ordinária nº 3310/2006 de 14/01/2007