Lei Ordinária nº 6.134/2023
Estabelece a obrigatoriedade de implantação do Programa de Integridade às Pessoas Jurídicas de direito privado que celebrarem contratos de obras, de serviços e de fornecimento com a Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
LEI Nº 6.134, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Estabelece a obrigatoriedade de implantação do Programa de Integridade às Pessoas Jurídicas de direito privado que celebrarem contratos de obras, de serviços e de fornecimento com a Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de implantação do Programa de Integridade por todas as pessoas jurídicas que celebrarem contratos de obras, de serviços e de fornecimento com a Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual, inclusive nas contratações decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação, com prazo contratual de, no mínimo, 6 (seis) meses e valor global igual ou superior a 10% do valor previsto no inciso XXII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou do modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou de pessoas ou a sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
§ 2º A obrigatoriedade de implantação do Programa impõe-se aos contratos regidos pela Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e a seus eventuais aditamentos ou alterações, quando atingirem o valor fixado no caput deste artigo.
§ 3º O valor estabelecido no caput deste artigo será atualizado por ato do Chefe do Poder Executivo Federal, conforme disposto no art. 182 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.
Art. 2º A exigência de implantação do Programa de Integridade tem por objetivos:
I - proteger os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual dos atos lesivos que resultem em prejuízos financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e de fraudes contratuais;
II - garantir a execução dos contratos e dos demais instrumentos pactuados, de acordo com a lei e os regulamentos pertinentes a cada atividade correlata;
III - reduzir os riscos inerentes aos contratos e aos demais instrumentos, visando a estabelecer maior segurança e transparência na sua consecução;
IV - obter os melhores desempenhos e garantir a qualidade nas relações contratuais.
Art. 3º O Programa de Integridade consiste, no âmbito da pessoa jurídica, em um conjunto de mecanismos de procedimentos internos de integridade, auditoria, incentivo à denúncia de irregularidades, e na aplicação efetiva de código de ética e de conduta, políticas e diretrizes, visando a detectar e a sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados em desfavor dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, o Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado, de acordo com as características e os riscos atuais das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica, a qual deve garantir o constante aprimoramento e a adaptação do referido Programa, visando a garantir a sua efetividade.
Art. 4º A implantação do Programa de Integridade pelas pessoas jurídicas deverá ser comprovada perante os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual contratante no prazo de 6 (seis) meses, contados da assinatura do contrato ou de seu aditamento.
§ 1º A comprovação a que se refere o caput deste artigo abrange a existência e a aplicação do Programa de Integridade, no âmbito da pessoa jurídica contratada, na forma a ser especificada em regulamento.
§ 2º As despesas necessárias à implantação, à adequação ou ao aperfeiçoamento do Programa de Integridade correrão a cargo exclusivo da contratada, não cabendo aos órgãos da Administração Direta, às autarquias e às fundações do Poder Executivo Estadual o seu ressarcimento.
Art. 5º O Programa de Integridade será avaliado, quanto à existência e à aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao Programa;
II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou de função exercido;
III - padrões de conduta, código de ética e de políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IV - treinamentos periódicos sobre o Programa de Integridade;
V - análises periódicas de riscos para realizar as adaptações necessárias ao Programa de Integridade;
VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e de demonstrações financeiras da pessoa jurídica;
VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e atos ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou à obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;
X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI - medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório;
XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou de atos ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XV - monitoramento contínuo do Programa de Integridade visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846 , de 2013;
XVI - ações de promoção de cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza.
Parágrafo único. O Programa de Integridade será avaliado quanto à efetividade de acordo com os parâmetros a serem fixados pela Controladoria-Geral do Estado.
Art. 6º A avaliação quanto à existência, aplicação e efetividade do Programa de Integridade caberá à Controladoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (CGE/MS) que expedirá resolução normativa definindo os procedimentos a serem adotados.
§ 1º A avaliação do Programa de Integridade não implicará interferência na gestão das pessoas jurídicas contratadas e nas competências dos órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual gestores dos contratos.
§ 2º O Programa de Integridade que seja meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846 , de 2013, não será considerado para fins de cumprimento desta Lei.
Art. 7º Pelo descumprimento das exigências previstas nesta Lei, os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual contratante aplicarão à pessoa jurídica contratada multa equivalente a 0,08% (zero vírgula zero oito por cento) ao dia, incidente sobre o valor atualizado do contrato.
§ 1º O montante correspondente à soma dos valores da multa será limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 2º O cômputo da multa será suspenso entre o período da entrega do Programa de Integridade até a sua avaliação, retomando-se a contagem após a ciência da decisão administrativa que declarar a desconformidade com o Programa.
§ 3º O cumprimento da exigência da implantação cessará a aplicação da multa.
§ 4º O cumprimento extemporâneo da exigência da implantação não implica desconsideração da multa aplicada.
Art. 8º Os valores decorrentes do pagamento das multas serão revertidos ao Fundo Estadual de Combate à Corrupção (FECC), instituído pela Lei Estadual nº 5.150 , de 27 de dezembro de 2017.
Art. 9º Sem prejuízo do disposto no
§ 8º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, o não cumprimento da obrigação de pagamento da multa implicará:
I - inscrição em dívida ativa, em nome da pessoa jurídica sancionada;
II - sujeição à rescisão unilateral da relação contratual, a critério dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual contratantes.
Art. 10. Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, são atribuídas à sucessora a responsabilidade pelo cumprimento das exigências previstas nesta Lei e a sanção referida no seu art. 7º
Art. 11. Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual farão constar nos editais de licitação, nos instrumentos contratuais, bem como nos aditivos aos contratos em execução, regidos pela Lei Federal nº 14.133 , de 2021, a obrigatoriedade de observância do disposto nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Campo Grande, 31 de outubro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado