Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 6.145/2023

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 4.702, de 27 de junho de 2015, que institui a Identificação Visual do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e o logotipo dos órgãos do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

LEI Nº 6.145, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 4.702 , de 27 de junho de 2015, que institui a Identificação Visual do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e o logotipo dos órgãos do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.334, de 30 de novembro de 2023, página 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo especificados da Lei nº 4.702 , de 27 de junho de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Ementa: "Institui a Identificação Visual do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e o logotipo dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual." (NR)

"Art. 1º Institui-se a Identificação Visual do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul." (NR)

"Art. 3º A Identificação Visual do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul será utilizada na confecção de papéis timbrados de uso oficial e, também, nas ações de publicidade abaixo especificadas:

..." (NR)

"Art. 4º Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual, para agregar força às suas assinaturas, terão o logotipo com seus nomes grafados do lado esquerdo da Identificação Visual do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul." (NR)

"Art. 7º O desenho da Identidade Visual do Governo do Estado e do logotipo dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual serão estabelecidos por ato do Governador do Estado." (NR)

"Art. 8º Compete à Secretaria-Executiva de Comunicação da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica elaborar e disponibilizar, no site http://agenciadenoticias.ms.gov.br, o manual detalhando os procedimentos a serem seguidos por órgãos, entidades, autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, para inserção da Identidade Visual do Governo do Estado na Internet, em seus sites e portais." (NR)

Art. 2º Revogam-se os Anexo I, II e III da Lei nº 4.702 , de 27 de junho de 2015.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de novembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4702/2015 de 27/07/2015