Lei Ordinária nº 6.145/2023
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 4.702, de 27 de junho de 2015, que institui a Identificação Visual do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e o logotipo dos órgãos do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
LEI Nº 6.145, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 4.702 , de 27 de junho de 2015, que institui a Identificação Visual do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e o logotipo dos órgãos do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 11.334, de 30 de novembro de 2023, página 4.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo especificados da Lei nº 4.702 , de 27 de junho de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Ementa: "Institui a Identificação Visual do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e o logotipo dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual." (NR)
"Art. 1º Institui-se a Identificação Visual do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul." (NR)
"Art. 3º A Identificação Visual do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul será utilizada na confecção de papéis timbrados de uso oficial e, também, nas ações de publicidade abaixo especificadas:
..." (NR)
"Art. 4º Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual, para agregar força às suas assinaturas, terão o logotipo com seus nomes grafados do lado esquerdo da Identificação Visual do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul." (NR)
"Art. 7º O desenho da Identidade Visual do Governo do Estado e do logotipo dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual serão estabelecidos por ato do Governador do Estado." (NR)
"Art. 8º Compete à Secretaria-Executiva de Comunicação da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica elaborar e disponibilizar, no site http://agenciadenoticias.ms.gov.br, o manual detalhando os procedimentos a serem seguidos por órgãos, entidades, autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, para inserção da Identidade Visual do Governo do Estado na Internet, em seus sites e portais." (NR)
Art. 2º Revogam-se os Anexo I, II e III da Lei nº 4.702 , de 27 de junho de 2015.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de novembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4702/2015 de 27/07/2015