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Lei Ordinária nº 6.156/2023

Dispõe sobre a instituição da Semana Estadual do Livro, Leitura e Biblioteca, no Estado do Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 6.156, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a instituição da Semana Estadual do Livro, Leitura e Biblioteca, no Estado do Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.347, de 12 de dezembro de 2023, página 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Livro, Leitura e Biblioteca, a ser comemorada anualmente na última semana do mês de outubro no Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A Semana a que se refere o caput deste artigo deverá ser incluída no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme disposto na Lei nº 3.945 , de 4 de agosto de 2010.

Art. 2º A Semana Estadual do Livro, Leitura e Biblioteca tem como objetivo:

I - promover a valorização do livro, da leitura e das bibliotecas como instrumentos de desenvolvimento social e humano;

II - fomentar ações de incentivo à leitura, como feiras de livro, palestras, contação de histórias, concursos literários, entre outros;

III - estimular a visitação às bibliotecas públicas, incentivando a utilização de seus acervos;

IV - divulgar obras de autores sul-mato-grossenses, valorizando a produção literária do estado.

Art. 3º As bibliotecas poderão promover ações que aproximem as bibliotecas dos leitores e vice-versa, contemplando:

I - a promoção de encontros com autores, contadores de histórias, oficinas literárias, clubes de leitura e outras atividades interativas que aproximem os leitores dos autores e das obras literárias;

II - a implementação de um serviço de sugestões de feedbacks, para que os leitores possam participar ativamente na aquisição de novos títulos e na melhoria dos serviços oferecidos;

III - a criação de espaços lúdicos e acolhedores, destinados à leitura individual e coletiva, adaptados para diferentes faixas etárias e necessidades;

IV - a implementação de programas de voluntariado para a manutenção e organização das bibliotecas, permitindo que a comunidade participe ativamente do espaço;

V - o incentivo à formação de parcerias com escolas, universidades, instituições culturais e organizações sociais, visando à realização de projetos conjuntos que promovam a leitura e a utilização das bibliotecas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de dezembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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