Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 6.159/2023

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2024.

LEI Nº 6.159, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2024.

Publicada no Diário Oficial nº 11.351 - Suplemento II, de 14 de dezembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e as entidades vinculados à Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.

CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 25.488.531.930,00 (vinte e cinco bilhões, quatrocentos e oitenta e oito milhões, quinhentos e trinta e um mil e novecentos e trinta reais).

Art. 3º A Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado encaminharam suas propostas orçamentárias ao órgão central de orçamento, por meio do Sistema de Planejamento e Finanças, para consolidação com as propostas dos demais órgãos e entidades da Administração Estadual.

§ 1º Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no caput terão como limite de suas despesas de pessoal o estabelecido nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e o total orçamentário de que trata o art. 168 da Constituição Federal não poderá exceder os seguintes valores:

I - Assembleia Legislativa: R$ 481.193.845,00 (quatrocentos e oitenta um milhões, cento e noventa e três mil e oitocentos e quarenta e cinco reais);

II - Tribunal de Contas: R$ 392.902.995,00 (trezentos e noventa e dois milhões, novecentos e dois mil e novecentos e noventa e cinco reais);

III - Tribunal de Justiça: R$ 1.285.994.793,00 (um bilhão, duzentos e oitenta e cinco milhões, novecentos e noventa e quatro mil e setecentos e noventa e três reais);

IV - Ministério Público: R$ 655.126.061,00 (seiscentos e cinquenta e cinco milhões, cento e vinte e seis mil e sessenta e um reais);

V - Defensoria Pública do Estado: R$ 322.849.469,00 (trezentos e vinte e dois milhões, oitocentos e quarenta e nove mil e quatrocentos e sessenta e nove reais).

§ 2º Para fins de aplicação exclusiva em despesas de investimentos de que trata o inciso III do

§ 6º do art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição Estadual , poderá o Poder Executivo elevar os valores previstos no

§ 1º deste artigo ao máximo de 70% (setenta por cento) do crescimento da Receita Corrente Líquida, não podendo exceder os seguintes valores:

I - Assembleia Legislativa: R$ 494.140.593,00 (quatrocentos e noventa e quatro milhões, cento e quarenta mil, quinhentos e noventa e três reais);

II - Tribunal de Contas: R$ 403.738.610,00 (quatrocentos e três milhões, setecentos e trinta e oito mil, seiscentos e dez reais);

III - Tribunal de Justiça: R$ 1.321.304.094,00 (um bilhão, trezentos e vinte e um milhões, trezentos e quatro mil e noventa e quatro reais);

IV - Ministério Público: R$ 672.828.485,00 (seiscentos e setenta e dois milhões, oitocentos e vinte e oito mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais);

V - Defensoria Pública do Estado: R$ 331.581.344,00 (trezentos e trinta e um milhões, quinhentos e oitenta e um mil, trezentos e quarenta e quatro reais).

§ 3º A autorização de que trata o

§ 2º deste artigo fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:

I - o não comprometimento da meta de resultado primário, estabelecida no anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - a limitação de 90% (noventa por cento) do valor do crescimento nominal da Receita Corrente Líquida, apurado no período de 12 (doze) meses encerrado em abril do exercício anterior;

III - a celebração de instrumento jurídico específico e previsão na lei orçamentária anual.

§ 4º Nos valores individuais fixados nos incisos do

§ 1º deste artigo estão considerados os valores correspondentes às despesas destinadas ao cumprimento dos arts. 23, 117 e 122 da Lei nº 3.150 , de 22 de dezembro de 2005.

§ 5º O Tesouro Estadual deverá deduzir no repasse do duodécimo os valores correspondentes dos encargos com a Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), das receitas patrimoniais auferidas com aplicações financeiras e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Seção I Da Estimativa da Receita

Art. 4º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, prevista nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA E RECEITA TOTAL 2024 (R$ 1,00) %

Receitas Correntes (I) 29.895.373.149 117,29%

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 21.424.202.600 84,05%

Contribuições 1.295.944.500 5,08%

Receita Patrimonial 956.620.513 3,75%

Receita de Serviços 968.817.000 3,80%

Transferências Correntes 5.130.284.436 20,13%

Outras Receitas Correntes 119.504.100 0,47%

(-) Deduções das Receitas Correntes (II) (9.131.155.200) 35,82%

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (III) = (III - ) 20.764.217.949 81,46%

Receitas de Capital (IV) 666.843.500 2,62%

Retorno de parte das Receitas deduzidas na Receita Corrente (V) 1.282.712.000 5,03%

Receitas Intraorçamentárias (VI) 2.774.758.481 10,89%

RECEITA TOTAL (VII) = (III + IV + V + VI) 25.488.531.930 100,00%

RECEITAS PRIMÁRIAS E RECEITA TOTAL 2024 (R$ 1,00) %

RECEITAS PRIMÁRIAS

Receitas Correntes (I) 29.174.849.236 114,46%

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 21.424.202.600 84,05%

Contribuições 1.295.944.500 5,08%

Receita Patrimonial 236.096.600 0,93%

Receita de Serviços 968.817.000 3,80%

Transferências Correntes 5.130.284.436 20,13%

Outras Receitas Correntes 119.504.100 0,47%

(-) Deduções das Receitas Correntes Primárias (II) (7.848.443.200) 30,79%

Receitas de Capital (III) 229.925.600 0,90%

RECEITAS PRIMÁRIAS (IV) = (III - + III) 21.556.331.636 84,57%

DEMAIS RECEITAS

Receita Patrimonial (V) 720.523.913 2,83%

Receitas de Capital (VI) 436.917.900 1,71%

Receitas Intraorçamentárias (VII) 2.774.758.481 10,89%

DEMAIS RECEITAS (VIII) = (V + VI + VII) 3.932.200.294 15,43%

RECEITA TOTAL (IX) = (IV + VIII) 25.488.531.930 100,00%

Seção II Da Fixação da Despesa

Art. 5º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 17.922.458.630,00 (dezessete bilhões, novecentos e vinte e dois milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil e seiscentos e trinta reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 7.566.073.300,00 (sete bilhões, quinhentos e sessenta e seis milhões, setenta e três mil e trezentos reais).

Parágrafo único. A despesa fixada é demonstrada no seguinte quadro anexo, com seus respectivos desdobramentos:

DESPESAS PRIMÁRIAS E DESPESA TOTAL 2024 (R$ 1,00) %

DESPESAS PRIMÁRIAS

Despesas Correntes (I) 17.089.667.899 67,05%

Pessoal e Encargos 10.388.709.793 40,76%

Transferências Constitucionais e Legais 537.251.017 2,11%

Despesas de Custeio 6.163.707.089 24,18%

Despesas de Capital (II) 4.166.852.950 16,35%

Investimentos 4.155.586.233 16,30%

Inversões Financeiras 11.266.717 0,04%

DESPESAS PRIMÁRIAS (III) = (I + II) 21.256.520.849 83,40%

DEMAIS DESPESAS

Despesas Correntes (IV) 3.693.786.681 14,49%

Juros e Encargos da Dívida 523.261.200 2,05%

Despesas Intraorçamentárias 3.170.525.481 12,44%

Despesas de Capital (V) 330.582.200 1,30%

Amortizações da Dívida 330.582.200 1,30%

Reserva para Contingências (VI) 207.642.200 0,81%

DEMAIS DESPESAS (VII) = (IV + V + VI) 4.232.011.081 16,60%

DESPESA TOTAL (VIII) = (III + VII) 25.488.531.930 100,00%

RESULTADO PRIMÁRIO: RECEITAS PRIMÁRIAS (-) DESPESAS PRIMÁRIAS 299.810.787 1,18%

Art. 6º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA

R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO FISCAL SEGURIDADE TOTAL

Despesas Correntes 13.884.758.363 7.422.551.200 21.307.309.563

Despesas de Capital 4.037.700.267 143.522.100 4.181.222.367

TOTAL 17.922.458.630 7.566.073.300 25.488.531.930

R$ 1,00

FISCAL SEGURIDADE

DESCRIÇÃO CORRENTE (I) CAPITAL (II) CORRENTE (III) CAPITAL (IV)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul 476.143.845 5.050.000

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul 365.262.995 27.640.000

Fundo Especial de Desenv, Modernização e Aperfeiç. do Tribunal de Contas de MS 1.942.400 500.000

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 1.285.544.793 450.000

Fundo Especial p/ Instalação, Desenv. e Aperfeiç. dos Juizados Esp. Cíveis e Criminais 268.999.100 61.500.900

Ministério Público Estadual 652.761.061 2.365.000

Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público de MS 26.787.400 24.133.200

Secretaria de Estado de Fazenda 961.323.500

Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias de MS 102.208.100 58.379.100

Fundo de Provisão de Recursos de MS 53.758.700 53.758.700

Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado 9.000 1.000

Procuradoria-Geral do Estado 443.963.800 1.260.500

Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado de MS 15.845.400 5.003.000

Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul 58.100.000

Fundo Especial de Saúde de MS 2.362.744.000 115.295.200

Secretaria de Estado de Educação 3.026.205.800 153.206.700

Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul 293.242.400 13.571.400

Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica do MS 2.596.900 900.400

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública 1.709.503.900 77.000.000

Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul 393.078.200 6.571.000

Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário 522.606.600 656.400

Fundo Especial de Reequipamento da Sejusp de MS 150.237.700

Fundo Estadual de Prevenção Fiscalização e Repressão de Entorpecentes de MS 10.000

Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul 535.200

Fundo Estadual de Segurança Pública 11.823.500 24.000.000

Defensoria Pública Geral do Estado de Mato Grosso do Sul 322.849.469

Fundo Especial para o Aperf. e o Desenv. das Atividades da Defensoria Pública de MS 30.388.000 328.600

Encargos Gerais Financeiros do Estado 671.590.300 505.003.800

Encargos Gerais de Recursos Humanos e Patrimônio do Estado 17.606.300

Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica 302.680.200 2.459.200

Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul 24.177.200 215.600

Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e TV Educativa de MS 16.923.900 161.400

Fundo Estadual de Defesa Civil de MS 10.759.300 13.144.300

Fundo Estadual de Estruturação e Aperfeiçoamento de Parcerias 453.100

Fundo Estadual Garantidor de Parcerias 14.785.700 12.302.200

Controladoria-Geral do Estado 29.792.000 324.300

Fundo Estadual de Combate à Corrupção de MS 12.700

Secretaria de Estado da Casa Civil 29.034.900 405.200

Secretaria de Estado de Administração 126.556.500 1.222.900

Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul 5.290.200 11.343.500

Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul 4.347.634.700 380.900

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística 28.572.700 103.980.800

Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos 94.998.000 1.375.581.007

Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul 25.152.200 6.430.000

Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário de Mato Grosso do Sul 388.735.300 1.166.205.817

Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social de Mato Grosso do Sul 500.000 129.418.200

Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos 610.396.100 20.013.700

Fundo Estadual para Infância e Adolescência de MS 7.370.000 579.300

Fundo Estadual de Assistência Social de MS 30.657.000 4.343.000

Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor de MS 6.511.400 1.110.600

Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Mato Grosso do Sul 2.017.800 1.150.000

Fundo Estadual de Apoio aos Direitos das Pessoas com Deficiência do Estado de MS 1.850.000 1.160.000

Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenv, Ciência, Tecnologia e Inovação 121.037.600 10.000.000

Agência Estadual de Metrologia 24.099.500 1.000.000

Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul 12.749.000 533.700

Empresa de Gestão de Recursos Minerais 44.000

Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul 71.230.300 19.317.843

Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal MS 146.545.000 28.727.800

Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural 81.152.000 33.048.500

Fundação de Apoio ao Desenv. do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de MS 62.623.900 1.194.500

Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul 20.953.200 400.000

Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados de MS 3.036.000

Fundo Estadual dos Recursos Hídricos 10.000

Fundo de Regularização de Terras 17.902.400 10.107.800

Fundo para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja 22.684.100

Fundo Estadual de Terras Indígenas 10.000

Fundo Estadual do Trabalho de Mato Grosso do Sul 1.163.100 600.000

Fundo Estadual de Microcrédito 618.500

Fundo Estadual de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas 241.700

Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico 17.700.000 80.731.500

Secretaria de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania 23.486.200 1.769.800

Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul 73.596.600 2.445.000

Fundação de Turismo de MS 16.290.500 661.000

Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul 17.254.000

Fundo de Investimentos Culturais do Estado de MS 10.000.000

Fundo Estadual de Juventude de Mato Grosso do Sul 1.000.000

Fundo de Investimentos Esportivos de MS 15.010.500 2.178.100

Fundo para o Desenvolvimento do Turismo de MS 6.700.000

Reserva de Contingência 207.642.200

13.884.758.363 4.037.700.267 7.422.551.200 143.522.100

CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 7º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 226.724.521,00 (duzentos e vinte e seis milhões, setecentos e vinte e quatro mil e quinhentos e vinte e um reais), com a seguinte composição:

R$ 1,00

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INVESTIMENTOS

Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul 35.826.521?

Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul Sociedade Anônima 190.443?.000

Centrais de Abastecimento de Mato Grosso do Sul 455.000

TOTAL 226.724.521

Art. 8º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com os seguintes desdobramentos:

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOSR$ 1,00

RECURSOS PRÓPRIOS

Diretamente Arrecadados 142.698.521

RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO

Operações de Crédito 84.026.000

TOTAL 226.724.521

CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 9º O Poder Executivo poderá, mediante indicação dos recursos correspondentes, conforme exige o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, abrir créditos suplementares durante o exercício de 2024, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos, para suprirem as dotações que resultarem insuficientes.

Parágrafo único. Não serão computados para efeitos do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de créditos suplementares decorrentes de:

I - despesas com pessoal e com encargos sociais;

II - cobertura de despesas com sentenças judiciais;

III - superávits financeiros apurados em balanços patrimoniais de exercícios anteriores;

IV - despesas decorrentes das contratações de operações de crédito autorizadas por leis específicas;

V - movimentações de saldos dentro da mesma dotação e as adequações entre as classificações, as codificações e as denominações orçamentárias, desde que sejam mantidos:

a) o exercício;

b) o órgão;

c) a unidade orçamentária;

d) o grupo natureza de despesa;

e) o valor total autorizado para a dotação.

Art. 10. Os valores constantes desta Lei e os créditos adicionais autorizados constituem alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2024-2027.

Art. 11. A despesa empenhada nos exercícios anteriores integrantes de restos a pagar processados e não processados, que houverem sido cancelados no exercício corrente, resultarão em disponibilidade financeira do próprio exercício, não sendo considerados ajustes do superávit dos exercícios anteriores.

Parágrafo único. Os recursos financeiros disponibilizados em decorrência da previsão do caput deste artigo, serão transferidos como disponibilidade financeira para o exercício corrente na mesma fonte orçamentária.

CAPÍTULO V DAS EMENDAS LEGISLATIVAS

Art. 12. Fica assegurado o montante de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), dos recursos constantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a serem destinados, proporcionalmente, aos membros integrantes do Poder Legislativo para atendimento das emendas parlamentares, conforme demanda individual de execução obrigatória, observadas as normas técnicas e legais.

CAPÍTULO VI DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL

Art. 13. Fica incorporado nesta lei orçamentária o Plano de Contratação Anual (PCA), regulamentado pelo Decreto Estadual nº 16.121 , de 9 de março de 2023, em atendimento ao disposto no inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual.

§ 1º A compatibilidade do PCA com o Plano Plurianual (PPA) 2024 a 2027 deverá ser demonstrada por meio da adequação dos objetos das contratações previstos no PCA com as metas e objetivos estabelecidos no referido PPA.

§ 2º As contratações do exercício de 2024 que o órgão ou a entidade pretenda realizar estarão consolidadas no PCA para fins de concretização dos objetivos enumerados no art. 3º do Decreto Estadual nº 16.121 , de 2023.

§ 3º O Plano de Contratação Anual 2024 prevê a seguinte programação de custos para o exercício financeiro de 2024:

R$ 1,00

CUSTEIO INVESTIMENTOS TOTAL

3.058.395.217 481.148.980 3.539.544.197

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 14. O Poder Executivo Estadual, no interesse da Administração, poderá proceder à descentralização parcial ou total de dotações orçamentárias, observando as normas estabelecidas no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).

Art. 15. Os Demonstrativos 1 e 3 relativos aos Anexos das Metas Fiscais (art. 4º, §§ 1º e 2º, inciso I, da LRF), publicados na Lei nº 6.093 , de 20 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2024), passam a vigorar com os seguintes valores:

Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Campo Grande, 13 de dezembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2

Art. 3

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 4

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO V

DAS EMENDAS LEGISLATIVAS

Art. 12

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL

Art. 13

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 14

Art. 15

Art. 16

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.