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Lei Ordinária nº 6.177/2023

Autoriza o Poder Executivo Estadual, por intermédio da Agência Popular de Habitação do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS), a conceder isenção do pagamento da contraprestação da participação financeira mensal, que especifica, aos beneficiários da construção de unidades habitacionais para a população de baixa renda da Comunidade Mandela, localizada no Município de Campo Grande-MS, ou em outra comunidade que esteja em assentamento precário no território sul-mato-grossense.

LEI Nº 6.177, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

Autoriza o Poder Executivo Estadual, por intermédio da Agência Popular de Habitação do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS), a conceder isenção do pagamento da contraprestação da participação financeira mensal, que especifica, aos beneficiários da construção de unidades habitacionais para a população de baixa renda da Comunidade Mandela, localizada no Município de Campo Grande-MS, ou em outra comunidade que esteja em assentamento precário no território sul-mato-grossense.

Publicada no Diário Oficial nº 11.361, de 22 de dezembro de 2023, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual, por intermédio da Agência Popular de Habitação do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS), a conceder isenção, aos beneficiários da construção de unidades habitacionais para a população de baixa renda da Comunidade Mandela, localizada no Município de Campo Grande-MS, ou em outra comunidade que esteja em assentamento precário no território sul-mato-grossense, do pagamento da contraprestação da participação financeira mensal relacionada ao retorno dos investimentos aplicados para recomposição dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (FEHIS), criado pela Lei nº 3.482 , de 20 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada a que o beneficiário, sobre o qual recair a isenção, não possua outro imóvel em seu nome e não seja titular de outro Programa Habitacional nos âmbitos Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 2º Autoriza-se o dirigente máximo da Agência Popular de Habitação do Estado de Mato Grosso do Sul a regulamentar, no que couber, o disposto nesta Lei e a editar normas complementares necessárias à consecução de seus objetivos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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