Lei Ordinária nº 6.182/2023
Fixa o subsídio das Defensoras Públicas e dos Defensores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
LEI Nº 6.182, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.
Fixa o subsídio das Defensoras Públicas e dos Defensores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 11.365, de 27 de dezembro de 2023, páginas 2 e 3.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal da Defensora Pública e do Defensor Público integrantes da classe de Segunda Instância da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, referido nos arts. 37, inciso XI, e art. 39,
§ 4º, da Constituição Federal, combinados com o art. 105 da Lei Complementar nº 111 , de 17 de outubro de 2005, observado o disposto no art. 3º desta Lei, correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, será de R$ 41.845,48 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:
I - R$ 37.589,95 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
II - R$ 39.717,68 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III - R$ 41.845,48 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Parágrafo único. A fixação do subsídio das demais Defensoras Públicas e dos demais Defensores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul obedecerá ao escalonamento estabelecido no parágrafo 1º, do art. 105, da Lei Complementar nº 111 , de 17 de outubro de 2005.
Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da instituição.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
Campo Grande, 26 de dezembro de 2023.
GERSON CLARO DINO
Governador do Estado, em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.