Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 6.216/2024

Dispõe sobre ações de prevenção da depressão durante a gravidez e institui a Semana de Prevenção e Combate à Depressão na Gravidez, e dá outras providências.

LEI Nº 6.216, DE 8 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre ações de prevenção da depressão durante a gravidez e institui a Semana de Prevenção e Combate à Depressão na Gravidez, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.461, de 9 de abril de 2024, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ações de prevenção da depressão durante a gravidez, no Estado de Mato Grosso do Sul, que se pautarão nos seguintes termos:

I - informar os sintomas e a gravidade da doença na gravidez;

II - conscientizar sobre a importância do atendimento pré-natal, com a finalidade de identificar os sintomas, e acompanhar mulheres com depressão e interromper o processo de agravo da doença.

Art. 2º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, Lei nº 3.945 , de 4 de agosto de 2010, a Semana Estadual em prol da Gestão Emocional na Gestação.

Parágrafo único. A semana a que se refere o caput deste artigo deverá ser comemorada, anualmente, na semana do primeiro domingo do mês de março, data em que se comemora o Dia Estadual de Combate à Depressão Pós-Parto, instituído pela Lei Estadual nº 5.533 , de 18 de junho de 2020.

Art. 3º Durante a Semana Estadual em prol da Gestão Emocional na Gestação poderão ocorrer seminários, aulas, palestras e outras medidas que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de abril de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3945/2010 de 04/08/2010