Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 6.218/2024

Dispõe sobre o registro do número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.

LEI Nº 6.218, DE 15 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre o registro do número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.

Publicada no Diário Oficial nº 11.467, de 16 de abril de 2024, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o estabelecimento responsável pela comercialização de bicicletas obrigado a registrar o número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.

Parágrafo único. O documento servirá, para todos os fins de direito, como comprovante formal de propriedade do produto.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de abril de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

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