Lei Ordinária nº 622/1985
Instituí, no Estado de Mato Grosso do Sul, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências.
LEI Nº 622, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985.
Instituí, no Estado de Mato Grosso do Sul, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogada pela Lei nº 1.727, de 20 de dezembro de 1996, art. 11.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Estado de Mato Grosso do Sul, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, a partir do exercício de 1.986.
1º - O imposto previsto nesta Lei tem como fato gerador a propriedade ou posse de Veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação.
2º - O contribuinte do imposto e o proprietário ou possuidor do veiculo.
3º - O imposto e vinculado ao veículo. no caso de sua transferência ou alienação, mesmo que regularizado em outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento anterior.
4º - Na hipótese do parágrafo precedente, o comprovante de pagamento será transferido ao novo proprietário, mediante averbação obrigatória, no prazo de trinta (30) dias, no órgão de trânsito local.
5º - Independentemente das regras fixadas no Código Nacional de Trânsito, presume-se, ainda, como de contribuinte domiciliado neste Estado, o veículo encontrado em território sul-mato-grossense cujo comprovante de pagamento do imposto estiver vencido hã mais de trinta (30) dias ou não for apresentado, quando solicitado, pelo agente fiscalizador, mesmo que o certificado de registro e o licenciamento tenham origem em outra Unidade da Federação.
Art. 2º São imunes do imposto, relativamente aos Veículos integrados em seu patrimônio:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - os partidos políticos e as instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional;
III - as autarquias, desde que tais Veículos estejam vinculados as suas finalidades essênciais, ou delas decorrentes;
IV - (VETADO)
Art. 3º Ficam isentos do pagamento do imposto:
I - as ambulâncias;
II - os Veículos do Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;
III - as máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem com habitualidade em vias públicas abertas e circulação;
IV - os Veículos adaptados para usuários deficientes físicos.
Parágrafo único. O Regulamento disporá sobre a forma do requerimento e do reconhecimento da isenção.
Art. 4º A base de cálculo do imposto e o valor estimado do veículo, segundo fixação em Tabela especifica para esse fim, observedas as seguintes disposições:
I - a Tabela contendo a base de cálculo e/ou o valor do imposto será trimestralmente atualizada ou monetariamente corrigida, devendo ela ser publicada antes do trimestre da exigência do imposto, permitida a qualquer tempo, a inclusão de novos modelos de Veículos
II - para obtenção dos valores dos Veículos, poderão ser considerados, isolados ou conjuntamente, os elementos relativos ao preço usualmente praticado no mercado correspondente aos preços médios aferidos por publicações especializadas, e potência do motor, a capacidade máxima de tração, ao ano de fabricação, ao peso, a cilindrada, ao número de eixos, ao tipo de combustível utilizado, a dimensão, as características de carroceria, ao modelo e ao ano/modelo do veículo.
Art. 5º as alíquotas do imposto São de:
I - sete por cento (7%) (VETADO);
II - dois por cento (2%) (VETADO);
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO).
1º - O Poder Executivo poderá dispor sobre a redução de até sessenta por cento (60%) do valor do imposto, para determinados tipos ou categorias de Veículos, em razão de aspectos tecnológicos ou administrativos que a recomendar.
2º - (VETADO).
Art. 6º O regulamento disporá quanto a forma, ao local e ao calendário de recolhimento de impostos, cujo pagamento poderá ocorrer em até quatro (4) parcelas iguais.
1º - O registro inicial de veículo ensejará o pagamento do imposto em duodécimos, correspondentes ao número de meses entre o mês de registro e o mês de dezembro do mesmo ano.
2º - Na ocorrência de Baixa de registro, por inutilização, roubo ou furto de veículo, o pagamento do imposto far-se-á também em duodécimos, correspondes ao número de meses existentes entre o mês de janeiro e ao mês do requerimento da Baixa, salvo se comprovado o pagamento anual.
3º - O comprovante de pagamento do imposto e de exibição obrigatória aos Agentes Fiscalizadores do Trânsito, sempre que solicitado.
4º - do produto arrecadado relativo ao IPVA, o Estado repassará (VETADO) cinquenta por cento (50%) ao Município onde estiver licenciado o veículo.
Art. 7º Consideram-se infrações e disposição desta Lei:
I - a falta de pagamento do imposto nos prazos fixados no Regulamento;
II - a falta de exibição, aos Agentes do Trânsito, do documento comprobatório do recolhimento do imposto;
III - a utilização indevida de documento relativo ao pagamento do imposto;
IV - o porte ou a utilização de documento indevido para a comprovação da regularidade tributária;
V - falta relativa ao disposto na parte final do parágrafo 4º do
Art. 1º;
VI - a adulteração de documento relativo ao veículo ou ao recolhimento do imposto, visando a excluir ou a reduzir o valor do imposto devido.
Art. 8º as infrações serão punidas com as seguintes penas pecuniárias, aplicadas ao proprietário ou possuidor:
I - quinze por cento (15%) sobre o valor do imposto, relativamente e infração prevista no inciso I do artigo precedente;
II - duas (2) UFERMS, quando se tratar de qualquer das infrações previstas nos incisos II, III e IV do artigo anterior;
III - quatro (4) UFERMS, para a falta relativa a averbação da transferência ou da alienação do veículo no órgão de trânsito no prazo legal;
IV - cem por cento (100%) do valor do imposto, quando se tratar da infração prevista no inciso VI do artigo anterior, sem prejuízo das demais cominações penais.
1º - as multas serão calculadas sobre o valor do imposto monetariamente atualizado (VETADO).
2º - Independentemente do recolhimento do imposto monetariamente atualizado e da penalidade aplicada, serão cobrados juros moratarios de um por cento (1%) ao mês ou fração, calculados sobre o valor do principal não corrigido.
Art. 9º as disposições desta Lei não dispensam o proprietário ou possuidor do cumprimento das obrigações estipuladas no Código Nacional de Trânsito, nem se aplicam, em matéria de penalidade ou sanções, aquelas já previstas no referido Código.
Art. 10. Fica o Poder Executivo, para o exercício de 1.986, excepcionalmente, autorizado a:
I - abrir, na previsão orçamentária da Receita, titulo especifico para acomodar os recebimentos do imposto criado por esta Lei;
II - abrir créditos suplementares ao orçamento do Estado, até o limite da efetiva arrecadação do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, destinado a atender despesas com os recursos que cabem ao Estado, bem como com transferências aos municípios, conforme previsto nº 4º do artigo 6º desta Lei.
III - utilizar a Receita relativa a sua parcela do Imposto na elaboração direta ou contratada de Programas de cadastramento de Veículos, de controle da arrecadação e de educação de trânsito, bem como em Programas que visem e melhoria geral do Sistema Estadual de Trânsito e do Sistema Rodoviário Estadual, na proporção a ser fixada no Regulamento.
Art. 11. Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a firmar convênios com órgãos específicos de controle ou de fiscalização de trânsito, com vistas ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 12. Ficam incorporadas ao Código Tributário e ao Contencioso Administrativo Fiscal do Estado as disposições reguladas por esta Lei, aplicando-se-lhes, no que couber, as normas relativas aos damais tributos estaduais.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de dezembro de 1985
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1727/1996 de 20/12/1996
Lei Ordinária nº 842/1988 de 04/07/1988
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.