Lei Ordinária nº 6.220/2024
Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Campanha Gravidez Segura e Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal (SAF), e dá outras providências.
LEI Nº 6.220, DE 19 DE ABRIL DE 2024.
Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Campanha Gravidez Segura e Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal (SAF), e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 11.472, de 22 de abril de 2024, página 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Gravidez Segura e Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal (SAF), no Estado de Mato Grosso do Sul, a ser realizada na segunda semana do mês de setembro.
Art. 2º O Projeto Gravidez Segura deverá ter como objetivo básico a prevenção à síndrome alcoólica fetal (SAF), mediante a orientação a gestantes sobre os riscos da ingestão de bebidas alcoólicas e a conscientização acerca dos danos irreversíveis que o álcool pode causar ao feto, no curso da gravidez.
Art. 3º A Campanha prevista nesta Lei passará a integrar o Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945 , de 4 de agosto de 2010.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de abril de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3945/2010 de 04/08/2010