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Lei Ordinária nº 6.230/2024

Proíbe ações ativas de telemarketing via ligação telefônica realizada por robôs, bots ou por programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e predefinidas para essa finalidade, no Estado de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 6.230, DE 6 DE MAIO DE 2024.

Proíbe ações ativas de telemarketing via ligação telefônica realizada por robôs, bots ou por programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e predefinidas para essa finalidade, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 11.483, de 7 de maio de 2024, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidas ações ativas de telemarketing para venda de produtos ou adesão a serviços por ligação telefônica realizada via bots, robôs ou qualquer por programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e predefinidas para essa finalidade, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Sujeitam-se ao disposto no art. 1º desta Lei, todas as empresas que promovam venda, oferta ou propaganda de produtos ou serviços via telefone, por meio de telefonia fixa ou móvel.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 56 e 57, e Decreto nº 15.647 , de 8 de abril de 2021, devendo a multa ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de maio de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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