Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 6.231/2024

Altera a redação e acrescenta dispositivo ao art. 8º da Lei nº 6.170, de 20 de dezembro de 2023, nos termos que especifica.

LEI Nº 6.231, DE 9 DE MAIO DE 2024.

Altera a redação e acrescenta dispositivo ao art. 8º da Lei nº 6.170 , de 20 de dezembro de 2023, nos termos que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 11.486, de 10 de maio de 2024, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 6.170 , de 20 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:

"Art. 8º A partir da finalização do prazo de recadastramento, somente serão contempladas no Programa as unidades consumidoras cujos beneficiários:

I - tenham realizado o cadastro a que se refere o inciso IV do art. 2º desta Lei;

...

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, todos os interessados em participar do Programa deverão proceder ao recadastramento perante a Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas de Assistência Social, no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2024.

§ 2º A análise do requisito previsto no art. 2º, inciso V, e no art. 3º, inciso III, desta Lei, para o exercício da competência prevista no caput do art. 5º desta norma, somente será considerada a partir do fim do prazo de recadastramento." (NR)

Art. 2º Renumera-se para

§ 1º o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 6.170 , de 20 de dezembro de 2023.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2024.

Campo Grande, 9 de maio de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6170/2023 de 20/12/2023